Direito Empresarial
Artigo: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danilo180181 • 28/5/2014 • 1.937 Palavras (8 Páginas) • 400 Visualizações
DIREITO CAMBIARIO E SEU PRINCIPIOS
1. TÍTULO DE CRÉDITO – VISÃO GERAL
Conceito
São documentos necessários para exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Refere-se somente as relações, creditícias, ou seja, apenas reporta operações de credito e debito. Entende-se por credito a relação de confiança entre dois sujeitos: credo, que conceder, e devedor, que dele se beneficia. São três os aspectos diferenciadores dos título de créditos, refere-se unicamente a operações creditícias, não se documentando em um título de credito nenhuma outra obrigação de dar, fazer ou não fazer. O título de credito possibilita facilidade na cobrança em juízo tratando-se de título executivo extrajudicial (art. 585, 1 CPC), A cobrança judicial inicia-se na execução, suprimindo-se a fase de conhecimento, isto e, não e necessário provar a existência do direito. Ostenta o atributo da negociabilidade, da facilidade da circulação do credito documentado, ou seja, pode também ser negociado com muita facilidade em relação a outros documentos, pois se lhes aplica o regime jurídico de direito cambiário. Esse regime (cambial) encontra, facilmente, terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação, em troca s titularidade do credito, ao contrario dos demais documentos elemento que o distingues mais acentuadamente dos demais documentos representativos de obrigações e a negociabilidade a facilidade da circulação do credito documentado.
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
Conceitos:
a. Cartularidade – é o papel, o documento que representa a transação. Só será credor aquele estiver, portanto documento em sua via original. Esse princípio, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de credito pressupõe a sua posse, objetiva evitar que o título possa ser cobrado varias vezes também, permite ao pagador, exercer o direito de regresso contra outros devedores (quando for o caso). A exceção fica por conta da duplicata, que pode ser negociada será existência física. Pelo principio do cartularidade, o credor do título de credito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
b. Literalidade – é o principio através da qual só gera eleitos cambiais o que está escrito no título de crédito, ou seja, somente produzem eleitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de credito. Esse princípio não se aplica inteiramente a disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legitimo portador do título, em documento em separado.
c. Autonomia – é o mais importante dos princípios do direito cambial. Segundo esse principio, quando um único título documenta mais uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais. Pelo principio da autonomia das obrigações cambiais, as vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de credito, não se estendem ás demais relações abrangidas no mesmo documento. O principio da autonomia das obrigações cambiais se desdobra em dois outros sub-princípios: a) abstração e b) inoponibilidade.
a) Sub-princípio da Abstração – o título, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. O pressuposto da abstração e a circulação do título de credito. É quando o título sai das mãos do credor originário e é transferido para o terceiro de boa-fé.
b) Sub-princípio da Inoponibilidade das exceções pessoas aos terceiros de boa-fé – o executado não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha a sua relação direta com o exequente, salvo provando a má-fé dele. Em outros termos, são inoponíveis aos terceiro defesas (exerções) não fundadas no título. Assim, as exceções admitidas na execução dizem respeito somente ao título.
Título de credito conforme o código civil brasileiro - O Código Civil Lei n° 10.406/02 trata, o artigo 887 ao 903, do assunto dizendo que título de credito produz efeitos quando preenche os requisitos da lei. Os principais requisitos para o título de credito ter valor legal são: Se não conter data de vencimento, o título de credito será considerado a vista. Se não houver lugar de emissão e de pagamento considera-se o domicilio do emitente. O titulo poderá ser emitido a parti dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente (título de credito eletrônico). O código civil diz ainda que enquanto o título de credito estiver em circulação só ele poderá ser dado em garantia ou ser objeto de medidas judiciais (e não os direitos ou mercadorias que representa). No vencimento não pode o credo recusar pagamento, ainda que parcial. Porem pode fazê-lo antes do vencimento. O código civil trata ainda do penhor de direito e títulos de créditos do artigo 1.451 a 1.460.
CONCEITOS DE TITULOS DE CREDITOS CONFORME NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO.
O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.
Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título.
Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o outro.
O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).
Características do título de crédito
Negociabilidade: facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título.
Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Código de Processo Civil
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