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Por:   •  6/6/2014  •  2.374 Palavras (10 Páginas)  •  257 Visualizações

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PRINCIPIO DO CONTRADITORIO

O CONTRADITORIO NO PROCESSO PENAL

De modo diverso do que ocorre no âmbito processual civil, no processo penal não é suficiente assegurar ao acusado apenas o direito à informação e à reação em um plano formal. Estando em discussão a liberdade de locomoção, ainda que o acusado não tenha interesse em oferecer reação à pretensão acusatória, o próprio ordenamento jurídico impõe a obrigatoriedade de assistência técnica de um defensor. Nesse sentido o código de processo penal assegura o contraditório em sua acpcao material, como ocorre no art.261, que estabelece a necessidade de defensor que exerça “manifestação fundamentada” e o art. 497, V, que atribui ao juiz presidente do tribunal do júri o dever de atribuir novo defensor, caso considere o acusado “indefeso”.

Em algumas hipóteses, terá lugar o que se denomina “contraditório diferido ou postergado”. É o caso, em particular, das medidas cautelares reais, a exemplo do sequestro de bens imóveis, previsto no art. 125, CPP e da interceptação das comunicações telefônicas ( lei nº 9.296/96). Quanto às medidas cautelares de natureza pessoal, imprescindível registrar que a lei nº 12.403/2011, alterando o código de processo penal, previu o contraditório como regra, de modo que a parte contraria somente deixará de ser intimada em casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida (art. 282,§ 3º, CPP)

Por fim, importante ressaltar o entendimento majoritário segundo o qual não é exigível o direito ao contraditório em sede de inquérito policial, já que se trata de procedimento administrativo de caráter informativo. Não obstante, assegura-se o direito à publicidade, permitindo o “acesso amplo aos elementos de prova” colhidos no procedimento investigatório, nos termos da sumula vinculante nº 14.

INFORMAÇÕES INTERESSANTES

10/01/2014

Princípio do Contraditório

O que é o Principio do Contraditório?

O princípio do contraditório é o preceito indicado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LV garante aos litigantes no processo judicial ou administrativo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, pelo princípio do contraditório, também chamado princípio da paridade de tratamento ou da bilateralidade da audiência é garantido ao demandado a tomada de conhecimento e o direito de defesa com, pela possibilidade de se manifeste sobre as questões suscitadas na ação promovida em juízo em seu desfavor. O debate das questões conflituosas é importante para o pleno convencimento motivador da decisão que encerra a demanda. É aceitável o adiamento da essência desse princípio para o pronunciamento de decisão inaudita altera parte, visando proporcionar ao caso concreto apresentado ao juízo, diante de circunstância própria, prestação jurisdicional efetiva e pontual.

Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Luiz Gomes explicam na Obra “Teoria Geral do Processo Civil” 5ª ed. Página 51:

"O princípio do contraditório, ou da bilateralidade da audiência dá expressão a um princípio de natureza constitucional do direito brasileiro, que é o direito de defesa, ou direito ao devido processo legal, consubstanciado no art. 5º, LV, da Constituição Federal."

Princípios Gerais do Direito

Os princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem, a razão fundamental sobre a qual se discorre sobre qualquer matéria. Trata-se de proposições mais abstratas que dão razão ou servem de base e fundamento ao Direito.

É inegável que os princípios gerais do direito não somente servem de orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social. São mais do que um elemento da insegurança jurídica, na medida em que contribuem para dotar o ordenamento jurídico em seu conjunto de seguridade, tanto no sentido de assegurar que condutas que se ajustem à justiça não se vejam reprovadas pela norma positiva, como permitindo resolver situações não contempladas em norma alguma positiva, mas que tenham relevância jurídica.

Como assinalado, eles podem ou não estar previstos no texto legal, todavia, todos são positivados, na medida em que possuem vigência sociológica. A grande parte dos princípios processuais constitucionais estão insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico.

Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica. Analisaremos agora três dos princípios mais importantes segundo a maioria da doutrina.

1. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA DAS PARTES

O processo é uma luta. Significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direito e pretensões, ajuizando ação, deduzindo resposta etc. Como explica Chiavario, essa paridade de armas entre as artes não implica um identidade absoluta entre os poderes reconhecidos às partes de um mesmo processo e nem, necessariamente, uma simetria perfeita de direitos e obrigações. O que conta é que as diferenças eventuais de tratamento sejam justificáveis racionalmente, à luz de critérios de reciprocidade, e de modo a evitar, seja como for, que haja um desequilíbrio global em prejuízo de uma das partes.

O princípio do contraditório e o da ampla defesa são conseqüências do princípio da igualdade, deste modo, ambos são assegurados a todas as partes. A exigência de defesa técnica é uma revelação da igualdade processual. Não basta conferir às partes o contraditório, este somente é real quando se desenvolve em simétrica paridade.

Aliás, conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever do

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