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Direito Empresarial

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Por:   •  25/8/2014  •  1.333 Palavras (6 Páginas)  •  897 Visualizações

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2.2 – Recuperação extrajudicial

2.2.1 – aspectos gerais (conceito e legislação aplicável)

Conceito:

Em muitos casos pode ocorrer de a recuperação judicial depender da ervisão de créditos que alguns resistam a qualquer proposta de renegociação, se no caso esses credores representarem uma minoria do passivo é injusto que seja frustada a recuperação da empresa pela falta de apoio dos mesmos.

Por esse motivo temos com base na Lei nº 11.101/2005, a recuperação extrajudicial que pode ser considerada como a primeira possibilidade de todos os credores virem a receber seus créditos, em razão do sacrificio que todos ou parte deles concordem em suportar. Para evitar que uma minoria acabe frustando a recuperação da empresa, a lei prevê que o plano de recuperação extrajudicial apoiado pela maioria dos credores atingidos pode ter seus efeitos estendidos aos demais, mesmo contra a vontade desses.

Legislação aplicavel

Nesse tipo de recuperação o empresário não precisa atender a nenhum requisitos da lei, estando todos os envolvidos de acordo, eles assinam os intrumento de novaçao ou renegociação e assumem, por livre manifestação de vontade, obrigações cujo cumprimento espera-se proporcionar o reerguimento do devedor.

Quando é estabelecido requisitos para a recuperação extrajudicial, eles está se referindo apenas ao devedor que pretende, oportunamente, levar o acordo à homologação judicial. Se essa não é necessária (porque todos os envolvidos aderiram ao plano) nem conveniente (porque não tem interesse o devedor em arcar com as despesas do processo), é irrelevante o preenchimento ou não das condições legalmente referidas

2.2.2 – requisitos legais

Quando falamos de recuperação extrajudicial os requisitos legais para a homologação do plano dessa recuperação são de duas ordens: subjetivos (dizem respeito a empresa ou empresario que esta solicitando a recuperação) e objetivos (são pertinentes ao plano submetido à homologação).

Assim, o devedor que precisa ou pretende requerer a homologação da recuperação extrajudicial deve preencher os seguintes requisitos:

a) atender às mesmas condições estabelecidas pela lei para o acesso à recuperação judicial, a saber;

b) não se encontrar em tramitação nenhum pedido de recuperação judicial dele (LF, art. 161, § 32, primeira parte);

c) não lhe ter sido concedida, há menos de 2 anos, recuperação judicial ou extrajudicial (art. 161, § 32, segunda parte).

De outro lado, para os credores são cinco:

a) não pode ser previsto no plano o pagamento antecipado de nenhuma dívida (LF, art. 161, § 22, primeira parte);

b) todos os credores sujeitos ao plano devem receber tratamento paritário, vedado o favorecimento de alguns ou o desfavorecimento apenas de parte deles (art. 161, § 2S, segunda parte);

c) o plano não pode abranger senão os créditos constituídos até a data do pedido de homologação (art. 163, § ls, infine);

d) do plano só pode constar a alienação de bem gravado ou a supressão ou substituição de garantia real se com a medida concordar expressamente o credor garantido (hipotecário, pignoratício etc.) (art. 163, § 42);

e) o plano de recuperação não pode estabelecer o afastamento da variação cambial nos créditos em moeda estrangeira sem contar com a anuência expressa do respectivo credor (art. 163, § 52).

2.2.3 Procedimento

N recuperação extrajudicial com base na lei há duas hipóteses distintas de homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial. A primeira, que iremos considerar como facultativa, é a homologação do plano que conta com a adesão da totalidade dos credores atingidos pelas medidas nele previstas. Ao lado da homologação facultativa do plano de recuperação extrajudicial ao qual aderiram todos os credores alcan-çados por seus termos (art. 162), prevê a lei também a homologação obrigatória. Trata-se, agora, da hipótese em que o devedor conseguiu obter a adesão de parte significativa dos seus credores ao plano de recuperação, mas uma pequena minoria destes resiste a suportar suas consequências.

HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA

Dela cuida o art. 162 da LF. Quando todos os credores cujos créditos são alcançados pelo plano (isto é, nele altera-se seu valor, vencimento, condições de pagamento, garantias etc.) aderiram a ele, a homologação judicial não é obrigatória para a sua implementação. Se o plano de recupera-ção extrajudicial ostenta a assinatura de todos os credores por ele atingidos, a homologação não é condição para os obrigar. Eles já se encontram obrigados nos termos do plano por força da adesão resultante de sua manifestação de vontade. O ato judicial não é necessário para que o crédito seja alterado em sua extensão ou condições.

Dois são os motivos que podem justificar a homologa-ção facultativa. O primeiro é revestir o ato de maior solenidade, para chamar a atenção das partes para a sua importância. O segundo é possibilitar a alienação por hasta judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas, quando prevista a medida (LF, art. 166).Ao requerer a homologação facultativa, o devedor deve instruir o pedido com a justificativa do pleito e o instrumento de recuperação extrajudicial (plano, acordo, termo etc.) assinado por todos os credores aderentes. Após receber a petição inicial devidamente instruída, o juiz determina a publicação

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