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Direito Empresarial

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Por:   •  1/9/2014  •  2.611 Palavras (11 Páginas)  •  224 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Com a promulgação do Código Civil de 2002, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro o Direito Empresarial revogando o Direito Comercial, juntamente com a primeira parte do Código Comercial. Este era regulado pela teoria dos atos de comércio, dependendo de descrição legal dos mesmos para determinar quais atividades eram tuteladas. Por sua vez, o Direito Empresarial está fundamentado na teoria da atividade da empresa, sendo esta a atividade economicamente organizada com o fim de lucro.

Entretanto, a substituição de um por outro representa muito mais do que a simples substituição de nomenclatura de comercial para empresarial, ou mesmo de comerciante para empresário. Essa passagem significou uma mudança da teoria que fundamenta este ramo do Direito, alterando a sua estrutura interna.

Ou sejá, Ser empresário é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Tem como característica a sua habitualidade, Pessoalidade e Monopólio das Informações.

Atividade é a atitude desenvolvida pelo empresário que é econômica, ou seja, visa gerar lucros. Mas está somente subsiste se for organizada, com a presença dos fatores de produção (capital, mão de obra e insumos).

Ou seja, o direito deve ser visto como um organismo vivo, dinâmico e voltado aos interesses do cliente. É necessária a aplicação de novos meios jurídicos para alcançar a pretensão de cada um. O estudo e a pesquisa devem ser constantes, focando sempre a economia, com o foco principal que é a contenção de caráter econômico.

RESUMO

O estudo do Direito Empresarial passa pela análise das teorias que o fundamentam, e também pela observação da sua evolução histórica e quando se verifica essa historicidade depara-se com o Direito Comercial, com a teoria dos atos de comércio e, principalmente, com questões que analisam a sua aplicabilidade nas relações jurídicas contemporâneas. Isso porque, o Código Civil de 2002, sendo vigente, adotou para regular as relações antes comerciais e atividade empresarial, os impactos sobre o antigo Direito Comercial e as distinções entre essas teorias. Essas questões serão observadas no presente trabalho.

DIREITO COMERCIAL

Direito Comercial é o direito que regula a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, chamada de atividade empresarial, como todos os atos praticados para a consecução dessa atividade.

Podemos dizer que o “Direito Comercial” é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.

Sendo assim, o conceito de Direito Comercial: É o ramo do direito privado que trata do estudo das normas que regulam os atos necessários às atividades dos comerciantes em sua sua profissão, bem como os atos pela lei considerados mercantis, mesmo praticados por não comerciantes. O direito comercial é o direito dos comerciantes e dos atos de comércio.

DIREITO EMPRESARIAL

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial, são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o “empresário”, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas.

Como mencionado, o principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966 que é:

"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"

É importante lembrar que sócios de sociedade empresária não são empresários, mesmo sendo considerados empreendedores ou investidores. Pois o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e o outro pessoa jurídica (sociedade empresária).

Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada.

De acordo com o Código Civil, as empresas podem se organizar de cinco formas distintas:

sociedade por nome coletivo - é empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada.

sociedade comandita simples - organizada em sócio comanditários, de responsabilidade limitada e comanditados de responsabilidade ilimitada.

Sociedade comandita por ações - sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades anônimas.

Sociedade anônima (companhia), conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Sociedade limitada - prevista no Código Civil, no seu artigo 1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Além destas sociedades, o direito empresarial visa a sociedade simples, aquela que não é registrada em Registro Público de Empresas Mercantis (que são requisitos obrigatórios a todas as cinco modalidades acima). Na prática, as empresas no Brasil estão distribuídas entre sociedades limitadas ou anônimas, sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel.

Não está relacionado ao mundo empresarial, mas é citado no Código Civil, a figura doprofissional Liberal, exatamente no parágrafo primeiro do primeiro artigo no Código Civil dedicado ao direito empresarial, que é o 966:

"Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

DIREITO CAMBIÁRIO

Podemos

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