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Direito Empresarial

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Por:   •  28/5/2013  •  8.647 Palavras (35 Páginas)  •  297 Visualizações

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Polo Rio Verde - Goiás

Raquel de Paiva dos Santos RA: 399284

Direito Empresarial

Professor (a).

Rio Verde – Goiás

19/11/2012

Polo Rio Verde - Goiás

Raquel de Paiva dos Santos RA: 399284

Direito Empresarial

Professor (a).

Trabalho de conclusão de curso apresentado à banca examinadora da faculdade de ensino superior a distância Anhanguera Educacional, como requisito parcial à obtenção de nota do 2º semestre de Tecnologia em Logística sobre a orientação do (a) professor (a) Poliana Dutra.

Rio Verde – Goiás

19/11/2012

Sumário

1 Etapa 1

2 Etapa 2

Etapa 3

Etapa 4

3 Relatório Final

4 Referências

ETAPA 1

Passo 1

RESUMO

Introdução

Em tempos de crise no mercado mundial muitas empresas acabam falindo e outras optão em fazer uma fusão que é uma forma de se manterem no mercado, foi o que aconteceu com as empresas Sadia e Perdigão, Itaú e Unibanco, Oi e Brasil Telecom. Com este processo de fusão se tornaram empresas maiores e fortalecidas para atuar no mercado brasileiro, algumas dominando apenas uma parte do mercado nacional, outras podendo dominar quase que totalmente com alguns produtos, isto pode ser pior para o consumidor onde estas empresas irão ditar as regras do mercado como aumentar o preço dos produtos, diminuir a qualidade.

Direito Comercial

Conceito de Direito Comercial:

É o ramo do direito privado que trata do estudo das normas que regulam os atos necessários às atividades dos comerciantes no exercício de sua profissão, bem como os atos pela lei considerados mercantis, mesmo praticados por não comerciantes. O direito comercial é o direito dos comerciantes e dos atos de comércio.

A AUTONOMIA DO DIREITO COMERCIAL

O direito comercial não abrange apenas os atos de comércio e o regime jurídico do comerciante, isso consistia a parte geral do Código Comercial, além da caracterização de quem seria comerciante os títulos de crédito, as marcas e patentes, a falência e concordata, o direito societário, o direito marítimo, o direito aeronáutico e, dependendo da corrente doutrinária a ser seguida, também o direito do mercado de capitais e o direito bancário. A doutrina consagrou que disposições de ramos distintos se interpretam de forma distinta. Isso decorre, evidentemente, da natureza específica de cada ramo do direito, já que cada ramo do direito tem objeto de regulação distinto, expressões próprias, visam atender necessidades sociais diferenciadas. Com o novo Código Civil foi revogada a primeira parte do Código Comercial de 1850, e inserida uma novidade no mundo jurídico: a figura do empresário (anteriormente “comerciante”) e dos atos empresariais (antes “atos do comercio”). Essa revogação não fez desaparecer o direito comercial, apenas a regulamentação dos atos praticados na economia entre pessoas de direito privado passou a ser feita pelo Código Civil. O direito falimentar continua existindo, tendo modificado apenas seu âmbito fático de incidência, agora a todos os empresários; o direito das marcas e patentes permanece inalterado; títulos de créditos, como objeto de regulação, continuam sendo títulos de créditos, ainda que novas disposições legislativas; o "Registro Público de Empresas Mercantis" também continua existindo, passando apenas a registrar empresários e não mais comerciantes; direito societário também continua sendo direito societário, ainda que com algumas alterações legislativas trazidas pelo novo Código. Cientificamente, apenas há alteração na parte geral do direito comercial, que passa a ser direito empresarial. As demais divisões internas do direito comercial continuam, cientificamente, inalteradas. Portanto, dizer que o direito comercial perdeu sua autonomia jurídica por causa do novo Código Civil é não perceber que a maior parte do seu objeto de regulação (falência e concordata, títulos de créditos, marcas e patentes, direito societário, registro de empresas) continua vivo e sem alteração sob o prisma científico, já que alterações legislativas de específicos tópicos regulados não tem o condão de modificar a estrutura científica de um ramo do direito. Existe um ramo jurídico que regula as relações econômicas entre pessoas de direito privado. Esse ramo e deve continuar sendo chamado de "direito comercial", embora não mais exista a figura do "comerciante" ou dos "atos de comércio"; ou pode-se adotar um novo nome "direito dos negócios privados" ou "direito da atividade econômica privada" ou mesmo "direito empresarial". Com a vigência do Código Civil brasileiro o direito comercial continuara como disciplina jurídica autônoma no país, assim como ocorre em outros países em que o direito privado foi unificado sob o aspecto legislativo, pois a matéria comercial

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