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Direito Empresarial

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Por:   •  6/10/2014  •  2.039 Palavras (9 Páginas)  •  243 Visualizações

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1. DESENVOLVIMENTO: Atividade Empresarial. Atividades empresárias e não empresárias. Atividades. Caracterização, requisitos e impedimentos

1.1 As atividades consideradas empresariais e não empresarias pela legislação vigente.

Consoante à legislação vigente (artigo.966) considera-se atividade empresarial, aquela exercida profissionalmente, de modo organizado e buscando o lucro, a produção ou circulação de bens ou serviços.Com efeito não é considerados atividade empresarial aquelas exercidas por meio intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

1.2 Os requisitos para ser considerado empresário e os impedimentos para exercer a atividade empresarial.

Profissionalismo, requerido a habitualidade, ou seja, não há que se falar em empresário , se estafar é realizados de modo esporádico , em um cronograma organizado e regular, a pessoalidade: importante no conceito de profissionalismo, pois atenta ao regime de empregados, que atuam segundo os comandos do empresário; monopólio de informações, que para Coelho(2012,p32), compõem a ideia de:

Deste modo, pela unção dos elementos, a o comportamento profissional. Atividade: refere-se à empresa, da forma como atua, seja produzindo, ou fazendo circula bens e serviços.

Econômica: importa o exclusivo sentido de lucro, aquele que exploro a atividade organizada.

Organizada Coelho elenca quatro fatores organizacionais de produção: o capital, mão de obra, insumos e tecnologia (2013), de modo que a falta de um dos elementos vicia a hermenêutica da atual organização.

Produção ou circulação de bens ou serviços: trata-se da produção com sinônimo de fabricação, pelo meio o qual o produto final se faz presente para a comercialização, ora diretamente ao consumidor (na produção de bens ou serviços), ora através da obtenção do pro duto final junto a sua fabricante para leva-lo ao consumidor(na circulação de bens ou serviços).

Constituem elementos impeditivos para exercer a empresarial:

Aqueles que não se enquadram no conceito de empresário, de modo que não possuam quaisquer das elementares.

Os profissionais intelectuais de esfera científica, literária e artística, salvo se o exercício de sua profissão, constituindo elemento da empresa. Dessarte , quando atividade laboral do profissional intelectual não mais constituir cerne prioritário à empresa, será considerado empresário. A título exemplar um escritório de advocacia , que no início era composto por um advogado recém formado e uma secretária. Ele não era empresário ,porém todavia decorridos de cinco anos, já empregavas outros trinta advogados, e dez auxiliares. Será então:

Empresário, caso sua atividade profissional( operar na ciência jurídica) já não seja aplicada na empresa, sendo ele responsável apenas por assinar petições, por exemplo.

O empresário rural não inscrito na junta comercial assim será considerado empregado quando inscrito na junta comercial local, e submeter-se-á à legislação comercial.

As cooperativas, pois são conduzidas por regime especial, o que as afasta do Direito Comercial e as coloca no ramo Civil. Sua disciplina especifica é a lei 5764/71, com artigos. 1093 a 1096 do Código Civil.

1.2.1 Atos isolados caracteriza o sujeito como empresário.

Não, tendo em vista o viés decorrente do profissionalismo: a habitualidade, de modo que as atividades esporádicas, ainda que realizadas com organização, visando o lucro e afastam a conceptualização de empresário.

1.2..2 Sócios e acionistas podem ser considerados empresário.

Não, pois, a lição de Coelho(20,p.): “[...] sócios da sociedade empresária não são empresários”. Quando pessoas unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial, de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituídas, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos seus efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade.

As regras aplicadas ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária. Diante disso ao conceito do artigo.966 do Código Civil, aplica-se a sociedade empresária, e não a figura do sócio, razão pela qual este não é empresário.

1.2.3. O “ camelô” exerce atividade empresarial.

Sim, caso tinha todos os requisitos que constam no artigo. 966 do Código Civil, ou seja, deve realizar a atividade deforma habitual, deve comandar empregados, deve tere o monopólio das informações, sua atividade deve produzir ou circular bens e serviços, usando o lucro e de forma organizada, por meio da capital, da mão de obra, dos insumos e tecnologias

1.2.4. Conclusões.

Ante todo o abordado, é apodítica a reprimenda legal e doutrinária acerca da caracterização de empresário para tal, elencam-se nos vários quesitos ligados á pessoa natural e também a sua atividade empresarial.

Ainda assim, cotidianamente, verificam-se situações de pessoas naturais que não são empresárias, e que também não estão envoltos as normas vazias, de modo que suas atividades regem-se sob a luz do direito civil, enquanto o empresário é guiado pelo Direito Comercial.

1.2.5. Ementas Bibliográficas

Ementa:

Agravo de Instrumento Ação civil pública - Alegação, pelo autor, de emissão de ruídos (latidos de cães) oriundos do exercício, pela empresa-ré, de sua atividade empresarial, acima dos limites permitidos pela legislação vigente Direito de vizinhança - Matéria que não se insere na competência específica das Câmaras

Reservadas ao Meio Ambiente e, sim, da Seção de Direito Privado III (25ª. à 36ª. Câmaras) Resolução nº. 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido.*

(TJ-SP - AI: 20116823020148260000 SP 2011682-30.2014.8.26.0000,

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