Direito Empresarial
Trabalho Universitário: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: crevenice • 16/10/2014 • 858 Palavras (4 Páginas) • 417 Visualizações
AVALIAÇÃO
CREVENICE BENEDETTI DA SILVA
Curso: Administração Pública Disciplina: Direito Empresarial
Data: 17/06/2012
1) É fato que o menor impúbere pode ser capitalista , no entanto, a lei civil provoca confusão quando por vezes faz referência a “capacidade” como sendo “maioridade”, e a “incapacidade” como sendo “menoridade”. Para solução desta questão considere que a capacidade ou incapacidade é legal, e a maioridade ou menoridade é questão de tempo. Desta maneira porque o menor pode continuar a empresa deixada por seus pais ? Explique.
No Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
O Código Civil não manteve a vedação à participação de menor, na qualidade de sucessor do sócio falecido, presente no art. 308 do Código Comercial. Além de não ter mantido a proibição, permite expressamente ao incapaz prosseguir individualmente no exercício da empresa exercida anteriormente por ele ou por terceiro, com autorização judicial (art. 974). O art. 1.028, I, implicitamente, autoriza a participação do sucessor na sociedade, inclusive menor, quando o contrato não contiver cláusula restritiva, ou se, por acordo com os herdeiros, for autorizada a substituição do sócio pré-morto.
2) O menor empresário pode adquirir a maioridade para a prática de comércio pela emancipação, ou pela morte de seus pais, ou ainda pela aquisição de capital por meio próprio. No entanto existe a “autorização”. Este elemento causa certos efeitos no dia a dia do comércio e da empresa. Aponte ao menos cinco diferenças entre a “emancipação” e a “autorização”.
- Carvalho de Mendonça e Weimar Ferreira (minoritária) – entendem que não há substância entre os institutos de emancipação e autorização porque ambos importam em capacidade plena para o exercício da atividade empresarial individual.
- Rubens Requião, Waldiro Bulgarelli e Fábio Ulhoa Coelho (majoritária) – entendem que existem várias diferenças entre estes institutos da emancipação e da autorização.
AUTORIZAÇÃO
- Previsto no Código Comercial, art. 1º, III
- Autorização é dada somente para fins mercantis.
- Não importa em capacidade plena, subsiste uma incapacidade para outros atos.
- Fiscalização dos pais, e o menor não tem recursos próprios.
- É precária, revogável por quem autorizou.
- Menor deverá ter mais de 18 anos, previsto no art. 1. EMANCIPAÇÃO
- Está no CC, art. 9º, § 1º, V.
- Qualquer ato da vida civil (faz tudo que o autorizado faz)
- Importa em plena capacidade
- Terá economia própria
- Irrevogável, uma vez emancipado não poderá revogar.
- Não tem idade mínima prevista no art. 9 CC*
3) O nome comercial, quando formado a base do nome ou patronímico do empresário não pode ser alienado, exceto quando for acompanhado da expressão “...sucessores de...”. Certa empresa tem por nome comercial a expressão “Ticiano Austrogésilo alimentos”. Qual é o modelo da empresa, porque o nome influencia no regime de constituição da empresa ?
Firma individual, porque é composta pelo nome da pessoa do empresário individual. Porque o nome influencia no tipo de sociedade como exemplo pode-se citar as sociedades limitadas, as quais levam a expressão Ltda, influenciado a responsabilidade dos sócios.
4) A
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