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Direito Empresarial

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Por:   •  23/11/2014  •  363 Palavras (2 Páginas)  •  224 Visualizações

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ANOTAÇÕES DA ÚLTIMA AULA DE EMPRESARIAL .....

Aula 19/11/14

Dissolução (art. 206)

Art. 207 - depois de dissolvida a sociedade ainda mantem sua personalidade jurídica, pois ela precisa fazer a liquidação, então ela conserva a personalidade até a extinção.

Liquidação (art. 208): a partir da dissolução nomeia-se um liquidante e passa a fazer:

• • Apuração de haveres

• • Realização do ativo (transformar bens em dinheiro)

• • Pagamento dos credores

• • Partilha do remanescente

• • Relatórios finais

Extinção (art. 216, art. 219) só passa a extinguir depois de dissolvida e liquidada.

A extinção também ocorre por incorporação art. 227(uma ou várias sociedades são absorvidas por outra que lhe sucede nos direitos e obrigações), fusão art. 228(forma uma nova sociedade e as outras anteriores são extintas) ou cisão art. 229 (no caso da cisão depende do tipo para que seja extinta, a cisão (divisão)( pode ser total, nenhuma das partes se mantem como a sociedade original, neste caso haverá extinção ) ou (parcial, quando uma das partes divididas mantem como sociedade original, não haverá neste caso a extinção), sem que haja dissolução e liquidação, pois a sociedade que permanece assume todo o passivo e ativo.

Prova

2 questões do plano de aula

Órgão deliberativo: assembleia ordinária ou extra

Órgão de fiscalização constituição obrigatória

Órgão de administração: art. 138, conselho de administração (não é um órgão obrigatório na S/A) e pela diretoria (é um órgão obrigatório) ou apenas pela diretoria, com três membros ou diretores no mínimo, mas não precisam ser acionistas.

S/A aberta – é administrada pela diretoria e pelo conselho de administração art.138,§2º.

A sociedade aberta poderá fechar os capitais, ela deverá vender as ações ....

O capital social se divide em ações, que podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição, art. 11, 12, 13 .... elas são nominativas com o nome da pessoa e podem ser sem valor nominal, art. 11, 13, 15.

Os direitos essenciais: art, 109, quando ele descumprir a obrigação do contrato ou estatuto poderá ter suspenso seus direitos.

art. 110 e 111.

Toda S/A será sempre empresária independente do objeto.

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