Direito Empresarial
Casos: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leo200912 • 26/11/2014 • 2.811 Palavras (12 Páginas) • 298 Visualizações
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL II – 9° SEMESTRE
Campinas, 08 de outubro de 2013
GRUPO
DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIALII
ETAPA 1
. Aula-tema: Desconsideração da personalidade jurídica.
Discorra sobre o tema.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Em uma primeira plana, a fim de sedimentar conceitos essenciais para a compreensão do instituto em destaque, revela-se imperioso compreender a acepção de pessoa jurídica, a partir das concepções estruturadas tanto pela legislação como pela doutrina. Pois bem, é importante dizer que a pessoa jurídica é descrita como uma ficção jurídica, estruturadas pela legislação com o escopo de suprir a inquietação humana. Denota-se, desse modo, que os sócios da pessoa jurídica, com personalidade diversa da natural, passam a atuar no mundo dos negócios. Verifica-se que a personalidade da pessoa jurídica afigura-se como verdadeiro escudo, que oculta os protagonistas das relações jurídicas.
A partir da ideia de constituir uma empresa e se tornar empresário, uma atividade econômica, para ser desenvolvida, se origina de uma sociedade, seja ela simples, limitada, por ações, entre outras. As responsabilidades dos sócios pelos passivos da sociedade são, em regra, limitadas ao montante que desejam aportar ao capital social.
Assim, os bens pessoais de cada sócio são distintos dos bens da sociedade, logo, o patrimônio da sociedade não deve se confundir com o patrimônio de seus sócios.
Existem exceções legais, onde é comprovada a fraude na gestão e no objetivo social da empresa. Exemplo disso é o caso que vislumbra a desconsideração da personalidade jurídica por encontrar-se no abuso da utilização da sociedade, quando os sócios utilizam-se desta para benefício próprio e em prejuízo de terceiros.
O que se busca com a desconsideração da personalidade jurídica é afastar a divisão existente entre os bens da sociedade e os bens pessoais dos sócios e considerá-los como uma universalidade de bens que deve responder pelas obrigações contraídas pelos sócios em nome da sociedade com o intuito de fraude.
No Brasil, alguns normativos passaram a prever a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que o último deles, o art. 50 do Código Civil, sedimentou esta teoria no Direito brasileiro.
A grande questão é que, atualmente, a jurisprudência de nossos tribunais, principalmente nas questões que envolvem direitos trabalhistas e tributários, está sendo aplicado na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desprezando os requisitos exigidos, notadamente a fraude, para poder ser aplicada. Todavia, uma sociedade limitada, por exemplo, em função da limitação da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade, que confere aos sócios, vem sendo desconsiderada pelos tribunais sem que haja elementos que justifiquem tal exceção.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não pode ter como base, requisitos tão superficiais no momento de aferir os motivos ensejadores da sua aplicação, sob pena de se tornar um ordenamento jurídico inseguro, sem parâmetros.
Assim, merece críticas o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer hipóteses totalmente frágeis para a aplicação dadoutrina, mormente no tocante a insolvência ou falência, de forma pura e simples da sociedade empresária. Segundo entendimento do STJ são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica. Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor. Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Podemos citar como requisitos subjetivos o dolo, a fraude, o desvio de finalidade e confusão patrimonial.
A primeira hipótese enseja a aplicação do disregard, consistindo na utilização da personalidade jurídica de forma fraudulenta e dolosa. Toda pessoa jurídica no seu ato constitutivo, seja contrato ou estatuto social, traz no seu bojo os fins os quais nortearão a atuação futura da pessoa jurídica. Ademais, têm-se outros requisitos de ordem pública que devem ser observadas e tais preceitos estão prescritos no artigo 104 do Código Civil, dentre os quais estão o objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei.
Não obstante nosso ordenamento não definir o que significa o termo dolo. O dolo tem em vista o proveito ao declarante ou a terceiro. Não integra a noção de dolo o prejuízo que possa ter o declarante, porém, geralmente, ele existe, daí por que a ação de anulação do negócio jurídico, como regra, é acompanhada de pedido de indenização de
perdas e danos. A prática do dolo é ato ilícito, nos termos do art. 186 (antigo 159) do Código Civil.
Já a fraude é processo astucioso e ardiloso tendente a burlar a lei ou convenção preexistente ou futura. O dolo, por seu lado, surge concomitantemente ao negócio e tem como objetivo enganar o próximo. O dolo tem em mira o declaratório do negócio. A fraude, que na maioria das vezes se apresenta de forma mais velada, tem em vista burlar dispositivo de lei ou número indeterminado de terceiros que travam contato com o fraudador. A fraude geralmente visa à execução do negócio, enquanto o dolo visa à sua própria conclusão. Nesses termos, tem-se a utilização fraudulenta ou dolosa em todos os casos em que os sócios de forma direta ou indireta fazem uso da pessoa jurídica de forma ilícita ou nociva ao interesse público.
O desvio de finalidade de qualquer objetivo consiste na razão de ser da sua constituição. Nesse sentido, o propósito de criação da pessoa jurídica, além de preencher os requisitos legais, vem estampada nos seus atos constitutivos, a serem seguidas, das quais os sócios ou administradores não podem fugir como finalidade a ser alcançada pela nova pessoa jurídica. Logo, os atos da pessoa
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