Direito Empresarial
Exames: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: heytorsantos • 27/11/2014 • 942 Palavras (4 Páginas) • 204 Visualizações
Professor Bruno Miguel Pacheco Antunes de Carvalho
Aula 16 – Defeitos dos negócios jurídicos – Lesão (art. 157 do Código Civil) e Fraude contra credores (arts. 158 a 165 do Código Civil).
Lesão
- Conceito: “Na lesão, que é defeito do negócio jurídico, ocorre grande desequilíbrio entre as obrigações assumidas, sendo que a parte em desvantagem age premida por séria necessidade ou simples inexperiência. A desproporção entre as prestações há de patentear-se à época em que o negócio foi feito. Se as partes ajustaram a compra e venda de um lote, segundo preço da época, e, posteriormente, o local ganha súbita valorização, com duplicação do valor, o contrato entre as partes será inalterável.” (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 505).
- O instituto da lesão traz forma de intervenção estatal na autonomia da vontade, já que atos negociais poderão ser anulados, a despeito da anuência dos contratantes, desde que um deles seja prejudicado, e que tenha realizado o ato em estado de necessidade ou por inexperiência.
- Requisitos da Lesão:
1) Subjetivo: formação anômala da vontade em razão de estado de necessidade ou de inexperiência.
2) Objetivo: prestação manifestamente desproporcional à contraprestação.
- O negócio lesivo é anulável, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, podendo, entretanto, a parte favorecida impedir a anulação se oferecer suplemento suficiente ou se concordar com a redução do proveito, nos termos do artigo 157, §2° do Código Civil.
Fraude contra credores
- Conceito: A fraude contra credores é vício social, no qual o devedor, de modo fraudulento, procura prejudicar seus credores, onerando ou desfazendo-se de seu patrimônio, de modo gratuito ou não, até chegar ao estado de insolvência, podendo também ocorrer por meio do pagamento antecipado de dívidas realizado por devedor em igual estado. A fraude contra credores é mecanismo ardiloso utilizado pelo devedor, para reduzir a garantia dos credores. Nos dizeres de Sílvio de Salvo Venosa, “é fraude contra credores qualquer ato praticado pelo devedor já insolvente ou por esse ato levado à insolvência com prejuízo de seus credores.” (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 424).
- A fraude contra credores torna o ato anulável, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil. A doutrina critica a anulabilidade dos atos realizados em fraude contra credores, por entenderem que seria melhor que os atos fossem apenas considerados ineficazes, em relação aos credores prejudicados.
- Havendo fraude contra credores, o prejudicado necessitará propor ação própria para requerer a anulação do ato. Trata-se da ação pauliana, que deve atender aos seguintes requisitos:
a) anterioridade da dívida
b) Consilium fraudis (conluio fraudulento)
c) Eventum damni (potencial prejuízo ao credor, em razão de estado de insolvência do devedor)
d) ser intentada por credor quirografário
Obs: sendo a alienação praticada a título oneroso, o prejudicado ainda deverá provar o notório estado de insolvência, ou conhecimento da insolvência pelo adquirente.
- A lei protege os adquirentes de boa-fé em atos onerosos, conforme elucida Paulo Nader: “Embora a lei vise a proteger os credores, não deve deixar a descoberto o interesse daqueles que, de boa-fé, praticam atos negociais com pessoa insolvente. O negócio jurídico será passível de anulação, tratando-se de atos onerosos, tão somente quando a insolvência do devedor for notória ou
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