Direito Empresarial
Trabalho Escolar: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: beatrizdireito • 28/6/2013 • 566 Palavras (3 Páginas) • 246 Visualizações
Administração da sociedade simples
Na sociedade simples como em outros tipos societários, a administração deve ser exercida buscando a realização dos objetivos comuns, respeitando o contrato social e observando as disposições legais.
A administração da sociedade simples, por lei ou pelo contrato social, poderá competir aos sócios que, em sua totalidade, por deliberação tomada por maioria dos votos, contados conforme o valor das quotas de cada um, decidirão sobre os negócios da sociedade (nessa votação o que se leva em conta é o valor do capital social representado por cada quota e não o números de sócios votantes. Essa maioria dos votos será a maioria absoluta, ou seja, mais da metade , 50% mais 1. OBS: citar exemplo.
No caso de empate, aí sim será feita a votação por sócios votantes (cabeças), persistindo o empate, caberá ao juiz mediante requerimento de qualquer dos sócios.
A nomeação do administrador da sociedade em regra deve ser indicada no contrato social levado no órgão competente, caso o contrato silencie a respeito de quem a exercerá, ter-se-á um mandato tácito, recíproco entre todos os sócios, ou de todos para cada um, sendo que a administração competirá separadamente a cada um dos sócios, todos podendo agir em nome da sociedade e também podendo impugnar operação pretendida por outro sócio em desacordo com a maioria e contrária aos interesses sociais, mas no caso de impugnação a decisão será tomada novamente por maioria do capital social, e o sócio que agiu em desacordo com a maioria responderá por perdas e danos perante a sociedade, com seu patrimônio.
Qualidade pessoal do administrador
Na sociedade simples, o administrador é sempre uma pessoa natural, vedando-se seu exercício por pessoas jurídicas. Como eu já disse em regra o administrador da sociedade simples é indicado no estatuto social, excluindo com isso da administração os demais, que não poderão interferir na gerência ou representar a sociedade, embora possam se informar dos negócios sociais, tendo acesso aos livros e conhecendo o estado do patrimônio comum.
Para ser administrador o individuo terá que comprovar qualificação para o exercício das atividades e não incorrer em qualquer dos impedimentos legais.
Na ausência de lei expressa que determine exclusividade da administração por sócios, qualquer pessoa natural (sócio ou não sócio) poderá ser o administrador na sociedade simples, diferentemente do que ocorre nas sociedades em nome coletivo onde só os sócios podem usar o nome da firma e nas sociedades em comandita simples onde o administrador só poderá ser um sócio comanditário.
O investido na gerência poderá praticar todos os atos que não excederem aos limites normais da administração, até mesmo sem autorização dos demais sócios, desde que não proceda dolosamente, isso porque o administrador deverá no exercício de suas funções ter todo o cuidado e diligência que qualquer pessoa honesta e ativa costuma empregar ao administrar seus próprios negócios. Contudo responde ele por perdas e danos indenizando a sociedade pelos atos exorbitantes que praticar na sua gestão.
Não se exige do administrador perfeição técnica em sua gestão, mas correção na sua
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