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Direito Empresarial

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Por:   •  22/3/2015  •  3.343 Palavras (14 Páginas)  •  235 Visualizações

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Evolução do Direito Empresarial

1ª Fase (séculos XII a XVI)

Conceito subjetivo de comércio

O Direito comercial como direito de uma classe: a dos comerciantes. Trata-se de direito criado, dirigido e aplicado pelos profissionais comerciantes.

Relevância das corporações de ofícios e do Cônsul na criação, formação e aplicação do Direito Comercial. Segundo Fran Martins, nesta fase, se tem um Direito de amparo aos comerciantes.

As corporações de ofícios eram associações de comerciantes de mesmo ramo de atividade comercial dotadas de patrimônio próprio constituído pelas contribuições dos associados e de taxas extraordinárias arrecadas.

Os Cônsules dos comerciantes (cônsules mercatorum) eram os “magistrados” eleitos pelas assembleias dos comerciantes de cada corporação de ofício. Os cônsules dos comerciantes tinham por função defender a honra e a dignidade das corporações de ofício a que pertenciam, bem como, observar e fazer serem cumpridos estatutos, administrar o patrimônio da corporação de ofício a que pertenciam. Além disso, como juízes os cônsules decidiam os conflitos entre os comerciantes associados da corporação.

O comércio nesta época era, sobretudo, desenvolvido em feiras internacionais. Destacam-se as feiras de: Champagne, Genebra, Paris, Toulouse, Genova, Veneza, dentre outras. Nesta época surge a primeira bolsa de mercadorias: Bolsa de Amsterdã.

Surgem as companhias de seguro.

Em Portugal surgem as sociedades de capital e indústria (1578).

Na Inglaterra surge a sociedade anônima (1553).

Tomada de Constantinopla (1453). Expulsão da Europa dos turcos-otomanos.

Renascimento comercial. Comércio marítimo pelo Mediterrâneo. Formação dos Estados nacionais. Primazia de Portugal e da Espanha. Caminho das Índias via Atlântico. Descoberta do continente americano.

Cidades italianas importantes para o desenvolvimento do comércio marítimo: Veneza, Florença, Gênova e Amalfi.

2ª Segunda fase (séculos XVII e XVIII)

Mercantilismo e colonização.

Surgem as primeiras codificações estatais regulando o comércio: Navigation Act, de Cromwell, em 1651, Ordennance sur le Commerce de Mer, em 1681, no reinado de Luís XIV) e de direito terrestre (Ordennance sur le commerce de Terre, de 1673).

Destaque para a Companhia das Índias Ocidentais e Companhia das Índias Orientais. As primeiras grandes sociedades anônimas.

Lei da Boa Razão (1769). Práticas adotadas pelas nações cristãs subsidiando as relações comerciais.

No Brasil o comércio era regulado pelas Ordenações Portuguesas (Ordenações Filipinas vigentes a partir de 1603). Influência do Direito Canônico e do Direito Romano.

Nesta fase as sociedades comerciais para sua criação em regra dependiam de outorga real para serem constituídas.

3ª Fase (século XIX)

Teoria dos atos de comércio.

Conceito objetivo de comércio.

Código de Comércio de 1807 promulgado por Napoleão. Código Comercial espanhol (1829) e Código Comercial Português (1833).

Afasta a ideia de que o Direito comercial é um direito dos comerciantes. Conceito objetivo de comerciante. Direito dos atos de comércio regulado pelo Estado.

Crítica: falta de rigor científico a diferenciar atos civis e de atos comerciais.

O ato de comércio passa a ser o elemento central da atividade mercantil.

A condição de comerciante deixa de exigir a matrícula em uma corporação de ofício.

Marcos importantes no Brasil para o desenvolvimento do Direito Comercial.

- Vinda de Dom João VI para o Brasil (1808);

- Lei de abertura dos Portos (1808);

- Fundação do Banco do Brasil (12.10.1808);

No Brasil é promulgado por Dom Pedro II o Código Comercial (1850). Ver Art. 4º e 9º do Código Comercial. Art. 19 do Regulamento 737/1850.

4ª fase (atual)

Direito de empresa

Conceito subjetivo moderno de Direito empresarial.

Codice civile de 1942.

Conceito jurídico de comércio de Inglez de Souza citado por Rubens Requião :

É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta.

Código Civil de 2002.

Art. 966 caput.

Elementos do Direito de empresa:

- Estrutura organizada;

- Atividade profissional;

- Patrimônio especificado;

- Finalidade lucrativa;

- Identidade social.

O empresário

Pessoa responsável pela organização de uma atividade econômica de produção e circulação de bens e serviços. Em regra, a atividade econômica é desenvolvida por uma pessoa jurídica. O exercício da atividade empresarial é realizado pela empresa.

Empresa é a atividade e não a pessoa que a explora. Empresa é coisa, não tem personalidade jurídica. O empresário é a própria sociedade empresária. Os sócios ou acionistas são os empreendedores ou investidores.

A contribuição que o sócio/acionista dá ao capital denomina-se, respectivamente, quota ou ação.

Consequências da falta de registro da sociedade irregular

Consequência 1: Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade.

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