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Direito Empresarial

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Por:   •  14/9/2013  •  423 Palavras (2 Páginas)  •  1.428 Visualizações

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1- É CORRETO AFIRMAR QUE UM COMERCIANTE PODE EMITIR TANTAS DUPLICATAS MERCANTIS QUANTAS DESEJAR, DESDE QUE ACORDADO COM O DEVEDOR, AINDA QUE NÃO SE EMITA FATURA? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

Não, pois a legislação Brasileira considera crime a emissão de duplicata sem causa, ou seja, sem que tenha havido uma transação comercial e uma transmissão de fatura correspondente ao negócio realizado, conforme art. 172 do Código Penal, além do que a duplicata é um título causal que só pode ser emitida para comprovar uma compra e venda mercantil ou ainda um contrato de prestação de serviços, sendo fundamental a emissão de uma fatura para se extrair uma duplicata, segundo art. 2 da lei 5.474/68. Por fim, de uma fatura podem ser emitidas varias duplicatas, mas não ocorre no contrário.

2- SE O AVALISTA DE UMA DUPLICATA, CUJA FIRMA NÃO ESTÁ LANÇADA ABAIXO DE NENHUMA OUTRA, SE ESQUECE DE LANÇAR O NOME DA PESSOA POR QUEM É DADO O AVAL, NÃO HAVENDO COMO IDENTIFICA-LA, ENTENDE-SE QUE O AVALIZADO É COMPRADOR? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

Sim, entendendo que este tipo de aval é considerado aval em branco, ou seja, na falta da indicação aquele abaixo de cuja firma lançar a sua ao comprador, conforme art. 12 da lei 5.474/68.

3- O PORTADOR QUE NÃO TIRAR O PROTESTO DA DUPLICATA, EM FORMA REGULAR E DENTRO DE 30 DIAS, CONTADO DA DATA DE SEU VENCIMENTO, PERDERÁ O DIREITO DE EXECUTAR O TÍTULO DE CRÉDITO? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

O portador não perderá o direito de executar. Caso seja retirado o protesto dentro do prazo de 30 dias, o mesmo perderá apenas o direito de regresso contra endossantes e avalistas, conforme art. 13, § 4 da lei 5.474/68.

4- PODE O COMERCIANTE EMITIR DUPLICATA MERCANTIL PARA COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO PAGOS EM SEU VENCIMENTO?

Não. Por que os acessórios não se enquadram no conceito de compra e venda, portanto não gera duplicata.

5- O ENDOSSATÁRIO DA DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE, DESACOMPANHADA DA PROVA DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA, PODE EXECUTÁ-LA CONTRA ENDOSSANTE, SACADOR, SACADO E AVALISTAS? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

Não, porque a duplicata sem aceite pode ser cobrada judicialmente desde que cumulativamente presente os requisitos: haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório de que o comprador assinou a fatura/nota fiscal, dando como recebida a mercadoria remetida pela pessoa vendedora, e ainda, certidão do protesto da duplicata, como trata o art. 15, II, alíneas a, b e c da lei 5.474/68. Logo, no caso acima não há provas da entrega da mercadoria e nem fala que foram protestada. Portanto, não cabe cobrança judicial contra endossante, sacador, sacado e avalistas.

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