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Direito Empresarial

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Por:   •  18/9/2013  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  359 Visualizações

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FALIMENTAR

Profa. Sonia Maria de Souza e Silva

SEMANA IX 2012.1

EFEITOS DA SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA

1- Em relação ao falido

. falido empresário individual

a partir da sentença que decreta a falência o devedor empresário individual fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresária (LF art. 102) e perde o direito de administrar e dispor do seu patrimônio (LF art. 103).

. falido empresário coletivo (sociedade empresária)

a sentença que decreta a falência acarreta a dissolução da sociedade empresária, sendo excepcional a continuação provisória das atividades (LF art. 99 IX; CC art. 1044 e L 6404/76 (S/A) art. 206,II,c).

. sócio de sociedade limitada ou anônima

a sentença que decreta a falência da sociedade não impede seus sócios ou acionistas de continuarem participando das demais sociedades de que façam parte, de ingressarem em outras sociedades ou de constituírem novas sociedades.

. sócio de responsabilidade ilimitada

a sentença que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes. (LF art. 81)

2- Em relação às obrigações do falido

. LF arts. 115/128

. Ineficácia dos atos praticados antes da sentença que decreta a falência

(conforme Fábio Ulhoa Coelho)

A lei coíbe os atos do devedor falido - empresário individual ou sociedade empresária - que frustram os objetivos do processo falimentar, imputando-lhes ineficácia em relação à massa falida. Mesmo que as partes não tenham agido com intuito fraudulento, o ato será objetivamente ineficaz se comprometer a realização do ativo ou frustrar o tratamento paritário dos credores (LF art. 129). Tendo havido fraude, a ineficácia será subjetiva, e, nesse caso, é chamado de revogável (LF art. 130).

A ineficácia subjetiva perante a massa falida de atos praticados pelo devedor - empresário individual ou sociedade empresária – deve ser declarada em ação falimentar própria, denominada “revocatória”.

Na ineficácia objetiva, a declaração é feita por despacho do juiz nos autos da falência, quando deles consta a prova do ato, ou por ação própria ou exceção, em processo autônomo ou incidente ao falimentar.

3- Em relação aos bens do falido

(conforme Fábio Ulhoa Coelho)

. Arrecadação e custódia dos bens – LF arts. 108/114

- arrecadação = constrição judicial do patrimônio do devedor.

. Restituição

O

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