Direito Empresarial
Monografias: Direito Empresarial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: KIIO • 19/9/2013 • 2.644 Palavras (11 Páginas) • 326 Visualizações
A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ENTRE SI, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS
INTRODUÇÃO
São responsabilidades essenciais dos sócios, o dever de cooperação econômica, de formação e administração do capital social e de responsabilidade para com terceiros e a sociedade.
A cooperação econômica tem como base o princípio “affectio societatis”,ou seja, a vontade de se instituir uma sociedade. Esse princípio se qualifica pelo objetivo comum a ser alcançado pelos sócios.
O “affectio societatis” firma o vínculo entre os sócios de uma empresa, de modo que, sem o mesmo não temos mais uma sociedade empresarial, mas pessoas com interesses divergentes, tornando impossível a vida em sociedade.
Quanto ao capital social, é necessário recursos financeiros, cada sócio deve contribuir com determinada parcela, em dinheiro ou em bens, para tornar exequível o propósito comum.
Toda empresa tem uma função social, em torno da qual devem convergir suas atividades, de maneira que a contabilização do justo lucro, e divisão do mesmo, em forma de dividendos, aos sócios não devem desprezar o bem comum com a prática dos atos empresariais. A empresa tem compromissos sociais com seus sócios, empregados, Estado, consumidores, fornecedores, meio ambiente, e com a sociedade.
A obtenção do lucro na empresa é imprescindível, porém não a qualquer preço. Deve-se compatibilizar o lucro, com respeito aos princípios da dignidade humana.
Caso seja comprovado que o cotista, o acionista ou o administrador agem em desacordo das normas legais ou contratuais, respondem solidariamente pelas consequências no plano civil e criminal.
As sociedades limitadas respondem, com seu patrimônio, por todos os compromissos sociais assumidos.
Os sócios têm responsabilidade solidária, de tal maneira que serão chamados para satisfazer os débitos sociais, até o limite da integralização do capital social, desde que caracterizada a insolvência da empresa.
Portanto, diante de uma empresa constituída sob a característica de "responsabilidade limitada”, o credor deve ter conhecimento que a garantia de recebimento dos seus créditos está limitada ao valor do capital social da empresa, uma vez que a responsabilidade dos sócios limita-se a integralizá-lo. Ocorrendo a inadimplência da empresa, a responsabilidade individual de cada sócio estende-se, solidariamente, à plena integralização das cotas subscritas pelos outros sócios que estejam em mora perante a sociedade. Porém, ainda assim, a garantia que se pode proporcionar aos credores não ultrapassa o total contabilizado no Capital Social da empresa.
A limitação da responsabilidade dos cotistas não é uma declaração de absoluta irresponsabilidade dos mesmos, perante terceiros. Na gestão social há princípios legais e éticos que devem ser respeitados caso contrário os sócios de responsabilidade limitada passam a ser pessoalmente responsáveis ilimitadamente pelas consequências dos seus atos.
Conforme o parágrafo 5º., do artigo 1.072, do Código Civil, as deliberações dos sócios, com a observância rigorosa dos preceitos legais e contratuais, obriga todos os demais sócios ausentes. O mesmo não se pode dizer se as deliberações forem tomadas em conflito com as disposições contidas na lei e no contrato. Nestas condições, a responsabilidade é ilimitada e apenas dos sócios que proferiram a decisão, liberando os sócios ausentes e divergentes, como prevê o artigo 1.080, do Código Civil.
Portanto, o pretenso cotista deve considerar que, além de dispor de capital para integralizar totalmente a subscrição a que se obrigou, por ocasião da celebração do contrato social da empresa limitada, poderá, também, ser compelido a integralizar a cota-parte dos demais sócios que porventura estejam inadimplentes perante a sociedade.
O artigo 1.052, do Código Civil prevê que a responsabilidade dos cotistas deverá ser acionada para compeli-los a solver a cota-parte dos sócios inadimplentes. A responsabilidade solidária dos sócios é exigida a qualquer momento, se não existir disposição contratual diversa, mesmo que a sociedade tenha saúde financeira.
Deve ser estabelecido prazo para que os cotistas integralizem o valor da subscrição a que se obrigaram e se for constatada mora de um ou de alguns sócios, os adimplentes são obrigados a suprir a totalidade ainda não-integralizada, na proporção de suas cotas partes.
Desta forma, a sociedade tem o poder de notificar os sócios inadimplentes a integralizar as cotas que subscreveram, dentro do prazo de trinta dias, e , no caso de perdurar a mora, ser obrigada a reduzir o capital social, ajustando-o aos valores verdadeiramente integralizados, ou estabelecer prazo para que os sócios, até então adimplentes, promovam também a integralização da cota-parte dos sócios inadimplentes, como forma de manter o capital social inicialmente subscrito. Observado destarte, o princípio da solidariedade, sem desprezar o da subsidiariedade.
É responsabilidade fundamental do sócio, numa sociedade limitada, integralizar suas cotas. E ocorrendo a inadimplência do sócio, este responderá pelo dano que a sua omissão causar à empresa, nos termos do artigo 1.004, do Código Civil.
Destarte, se a sociedade sofrer algum tipo de prejuízo, ocasionado pela mora de um sócio, não seria justo que os demais que adimpliram pontualmente seus compromissos pecuniários com a empresa tivessem que suportar as consequências daquela omissão, previsão esta contida no artigo 395, do Código Civil.
Diz o artigo 1.004, parágrafo único, que os sócios que não estão em mora, se maioria, terão liberdade para, unilateralmente, optarem pela cobrança da indenização do sócio inadimplente ou, se preferirem, procederem à exclusão do mesmo, do quadro social, como medida punitiva pelos riscos a que submeteu a sociedade.
Podemos considerar que também compete, ainda, aos sócios adimplentes, se estes constituírem a maioria, unilateralmente, preferirem uma iniciativa mais branda contra o sócio inadimplente, qual seja a de reduzir a sua participação no capital social da empresa aos valores que efetivamente ele integralizou. Esta última hipótese, redução da participação do sócio inadimplente no capital da sociedade, obrigará a empresa a reduzir o valor não-adimplido, do capital social subscrito ou, se preferirem, os sócios adimplentes poderão completar, com seus recursos financeiros, o montante que o sócio inadimplente deixou de integralizar, mantendo, assim, o capital social original. Todavia, se a preferência dos sócios adimplentes
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