Direito Empresarial E Tributário
Trabalho Universitário: Direito Empresarial E Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mlaiza • 19/11/2013 • 7.118 Palavras (29 Páginas) • 262 Visualizações
Direito Empresarial e Tributário
Etapa 1
Passo 1
Conceito de Direito Comercial e Direito Empresarial, Empresa e sua evolução, e o Empresário.
O Direito Comercial é o ramo do Direito que cuida e suporta a atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços a que podemos denominar de empresa, por meio da Lei, Doutrina ou Jurisprudência. Seu objetivo é o estudo de casos para a superação de conflitos envolvendo empresários ou relacionados às empresas.
O nome Direito Comercial tem raízes históricas, mas alguns utilizam a denominação Direito Empresarial Mercantil ou de Negócios.
Direito comercial ou Direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade de negociar do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado.
Após a vigência do novo Código Civil, convencionou-se chamar de Direito Empresarial o conjunto de legislações, tanto públicas quanto privadas, que regem as empresas brasileiras de personalidade jurídica de direito privado.
Entre os atos de comércio descritos pelas legislações havia previsão dos atos de interposição na troca de trabalho exercido por diversas espécies de empresas. Estas eram conceituadas como sendo a organização que, por conta e riscos próprios, dos vários elementos da produção, busca os fins produtivos – em sentido amplo –; como sendo a organização dos elementos da produção que via a produzir bens para dá-los em troca por outros – em sentido restrito –; e em um último sentido, mas restrito, como sendo ao organização da produção destinada a produzir bens para o mercado geral. A conceituação de empresa segundo a teoria dos atos de comércio é de uma pessoa que exerce uma prática necessária para a caracterização da atividade comercial. Na fase de transição, segundo a denominada teoria da indústria comercial, o conceito de empresa agrega, além da concepção subjetiva, um perfil funcional, identificando-a como a atividade empresarial.
O conceito de empresa atual, sob a égide da teoria da atividade empresaria, não é jurídico, mas sim econômico ligado à ideia central da organização dos fatores da produção – capital, trabalho, natureza –, para a realização de uma atividade econômica.
Onde a marca essencial é a obtenção de lucro com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção – força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia. Como já salientado, a legislação brasileira não conceituou a empresa, entretanto, da interpretação do artigo 966, caput, do Código Civil, depreende-se que esta é atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Ela possui como elementos a atividade, a economicidade, a organização, a finalidade e dirigida ao mercado.
A economicidade é o sistema da vitalidade da riqueza e que garante a
sobrevivência do patrimônio. A atividade é a qualidade de quem é ativo e a faculdade de exercer a ação e a organização é o ato ou efeito de organizar, de estruturar.
Por sua vez a finalidade e a direção para o mercado representa a produção ou circulação de bens ou serviços destinados à satisfação de necessidades alheias.
A empresa, desta forma, pode ser definida como o organismo ou estrutura ativa, voltado para a produção de riquezas através da produção ou circulação de bens ou serviços, buscando a satisfação de necessidade alheia. Ela não é o sujeito do Direito Empresarial, pois este é quem a exerce, o empresário.
O empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
A transição entre a teoria dos atos de comércio e a teoria da empresa representou muito mais do que a mudança da nomenclatura do ramo do direito analisado – de direito comercial para direito empresarial – mudou-se a sua estrutura interna.
A teoria dos atos de comércio fundamentava-se no elemento nuclear da troca, que é afastada com a teoria da empresa, para a inserção da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Essa mudança possibilitou que atividade antes não tuteladas pelo Direito Comercial, como as decorrentes da prestação de serviço, o extrativismo, a agricultura e a pecuária, a mineração, pudessem se beneficiar com institutos próprios deste ramos do direito, a exemplo da falência.
A teoria da atividade empresarial possibilitou, também, uma melhor
sistematização do antigo Direito Comercial. O fato de este ser fundamentado em atos, sem vinculação entre si e sem conceituação sistematizada, depender para a sua configuração a descrição legal, ficava a cargo do legislador a escolha se determinada atividade seria ou não regulada por este ramo do direito. Com a teoria da atividade empresarial, a empresa passou a ser o centro do Direito Empresarial, com conceituação econômica – toda atividade economicamente organizada, com o fim de lucro.
Todos que exercem a atividade empresarial são considerados empresários, o sujeito do Direito Empresarial. O atual direito comercial é dirigido à empresa e não mais ao comerciante dos tempos das “casas de armarinhos Diante desta mudança o direito que regulamenta as atividades comerciais/empresariais deixam de estar centradas na pessoa que a pratica a atividade – comerciante/empresário – para se fundamentar na atividade, esta economicamente organizada.
Todas essas observações demonstram que a teoria da atividade empresarial proporcionou uma mudança de estrutura no antigo Direito Comercial, regulado pela teoria dos atos de comércio, havendo um distanciamento entre os dois. A teoria da empresa é fruto da teoria dos atos de comércio, onde a figura do comerciante foi substituída pela figura do empresário que pode se dedicar às atividades de cunho comerciais, como as atividades de intermediação de bens e serviços. Entretanto essa posição não é unânime na doutrina. Há doutrinadores,
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