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Direito Empresarial E Tributário

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Por:   •  20/8/2013  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  308 Visualizações

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Aula-tema 01: O Direito Comercial, o Direito da Empresa e o

Empresário

A data foi 1º de janeiro de 2003. Depois de uma tramitação legislativa

de mais de duas décadas e uma vacatio legis1 de um ano, entrou em vigor a

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil

Brasileiro - CCB. Gestado a partir de um brilhante projeto do saudoso jurista

Miguel Reale, a nova lei civil brasileira veio para substituir codificações que já

haviam se tornado juridicamente ultrapassadas. O Código Civil de 1916 foi

totalmente revogado, enquanto o Código Comercial de 1850, a lei mais antiga

ainda em vigor no país, com mais de 160 anos de vigência, foi revogado

apenas em parte.2

Entre outras inovações na legislação civil, o advento do novo Código

Civil representou o ponto culminante de uma transformação que há muito já

vinha ocorrendo no direito pátrio, qual seja, a transição do Direito Comercial

para o Direito da Empresa ou Direito Empresarial.

Em termos formais, isso se deu com a revogação da primeira parte do

Código Comercial de 1850 (CCB, art. 2.045). Materialmente, representou o

abandono de uma vez por todas da polêmica secular acerca da definição do

que vinham a ser atos de comércio.

Mais precisamente, sob influências de origem francesa de caráter

eminentemente objetivo, o Direito Comercial era delineado nos limites do

conceito jurídico de “atos comerciais” ou “atos de comércio”. Significa dizer

que os direitos e obrigações que o Código Comercial estabelecia eram

exclusivamente pertinentes aos atos comerciais e aos sujeitos que os

praticavam, os comerciantes.

O problema é que, durante toda a longa vigência da primeira parte do

Código Comercial, os comercialistas nunca conseguiram entrar em acordo

quanto à definição de ato de comércio. Paralelamente, o rol dos atos

comerciais apresentado pelo Código Comercial de 1850 logo mostrou-se

1

Vacatio legis é o lapso de tempo que se verifica entre a publicação de uma lei e sua entrada em vigor.

2 A segunda parte do Código Comercial, correspondente aos dispositivos que regem o comércio

marítimo, permanece em vigor até hoje.

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Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera

Educacional.

insuficiente. E curiosamente, antes que se chegasse a um consenso, operouse

a transição para o moderno Direito Empresarial, com origem italiana, feição

subjetiva e, atualmente, regido pelo Código Civil de 2002.

Assim, no Direito da Empresa, a figura central passa a ser o

empresário, definido no artigo 966 do Código Civil como “... quem exerce

profissionalmente atividade econômica para a produção ou circulação de bens

e serviços”.

Inserem-se no conceito de empresário o comerciante, o industrial, o

prestador de serviços e até o empresário rural. Em relação aos dois últimos,

houve uma sensível evolução, uma vez que ficavam alijados do Direito

Comercial sob a égide do Código de 1850.

No caso do empresário rural, passou a ser expressamente

reconhecido pelos artigos 970 e 971 do Código Civil, que até preveem para

ele, juntamente com o pequeno empresário, um tratamento legal favorecido,

diferenciado e simplificado (CCB, art. 971).

Por outro lado, “... não se considera empresário quem exerce profissão

intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso

de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir

elemento de empresa” (CCB, art. 966, parágrafo único).

Por imposição do artigo 967 do Código Civil, “... é obrigatória a

inscrição do empresário no Registro de Empresas Mercantis da respectiva

sede, antes do início de sua atividade”. A exceção fica por conta do

empresário rural, cuja inscrição é facultativa (CCB, art. 971).

A inscrição é realizada nos termos do artigo 968 do Código Civil, sendo

também obrigatória a inscrição das filiais constituídas em lugares sujeitos a

jurisdições de outros Registros Públicos de Empresas Mercantis (CCB, art.

969).

A capacidade do empresário é regida pelos artigos 972 a 980, que

tratam não apenas da capacidade do empresário individual, como também

daquele que venha a admitir sócios. Nessa hipótese, por força do § 3º do

artigo 968 do Código Civil, o empresário individual poderá solicitar a

transformação de seu registro para sociedade empresária.

Somente

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