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Direito Empresarial Etributario

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Por:   •  2/11/2014  •  434 Palavras (2 Páginas)  •  256 Visualizações

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O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. Os títulos de crédito contêm no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). A palavra crédito vem do latim credere ou creditum, que significa ato de acreditar, confiar ou simplesmente confiança; sendo assim, o título de crédito representa uma relação de confiança do credor para com o devedor, trata-se do objeto que possibilita a circulação da moeda por intermédio dos instrumentos cambiais existentes que garantem o direito ao recebimento da coisa confiada. O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).

Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título de crédito

(letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc.), porém nem todo documento será um título de crédito; mas todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor.

Os títulos de creditos possuem varias caracterização: Negociabilidade, Executividade, Cartularidade, Literalidade, Autonomia, Abstração, Legalidade ou tipicidade.

A palavra cartularidade deriva de “cártula”, que significa “pequeno papel” em latim. Assim, tal característica significa que o crédito deve estar materializado – documentado – em um papel, que é o título.

Princípio da Cartularidade, para que o credor de certo Título de Crédito possa exercer seu direito representado na cártula é indispensável que se encontre na posse do documento. Sem a posse da cártula pelo credor, mesmo que a pessoa seja efetivamente credora, não há o exercício do direito ao recebimento do crédito. È a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular, sendo, desse modo, o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem tenha sido credor de um título de crédito ou negociou com terceiros.

Esse princípio expressa a materialização ou incorporação do direito de crédito no título. Enquanto o documento ou cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extra cartular. Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do título seja legítimo ou não.

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