Direito Empresarial- OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DO EMPRESÁRIO
Trabalho Universitário: Direito Empresarial- OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DO EMPRESÁRIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: izallianecosta • 7/4/2014 • 1.135 Palavras (5 Páginas) • 599 Visualizações
OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DO EMPRESÁRIO
Tarcisio Teixeira
• 1ª OBRIGAÇÃO:
Se refere à inscrição do Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 967 CC “É obrigatório a Inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.
A inscrição do Empresário deverá ser feita mediante requerimento. De acordo com o Art. 968 do Código Civil:
“A inscrição do Empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura outógrafa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa”.
(...)
Cabe ressaltar que a inscrição do empresário será anotada no livro do Registro Público de empresas Mercantis e, além disso, quaisquer modificações deverão ser averbadas (CC, art. 968, §§ 1º e 2º).
Esta tipificada no art. 1.150 CC “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
No Brasil, há uma divisão no sistema de Registro de atividades econômicas. De um lado, tem-se o Registro Público de Empresas Mercantis; do outro, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Assim, como expressa no art. supra citado:
- As atividades empresárias (empresário individual ou sociedade empresária) serão inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis.
- As atividades Intelectuais de natureza artística, literária e científica ou outras pessoas jurídicas não enquadradas como atividade empresarial, como as associações e fundações (sociedade simples) serão inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O Registro Público de Empresas Mercantis
O serviço de Registro Público de Empresas Mercantis é realizado pelas juntas comerciais. As juntas Comerciais são órgãos locais, com funções executoras e administrativas dos serviços de registro, com objetivos de: efetuar o registro de ato constitutivo do empresário, bem como suas alterações e seu cancelamento; arquivar documentos; autenticar instrumentos de escrituração empresarial; assentar os usos e as praticas mercantis; efetuar as matrículas de leiloeiros, administradores de armazéns, tradutores e interpretes comercias; elaborar tabela de preços dos serviços e os regimentos internos etc. Todas as Juntas Comerciais integram o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), o SINREM também é composto pelo DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio). Atualmente toda a organização das Juntas Comerciais ocorre pela Lei 8.934/94, no qual também estabelece que haja uma Junta Comercial em cada Estado.
O Registro Civil das Pessoas Jurídicas
O Registro Civil das Pessoas Jurídicas tem suas regras estabelecidas pela Lei 6.015/73, mas não foi abordada na obra de Tarcisio Teixeira.
• 2ª OBRIGAÇÃO:
Se refere à escrituração, seguir um sistema de contabilidade.
Escriturar significa fazer a contabilidade, que é o registro de movimentações financeiras. Dessa forma, escrituração são os registros contábeis do empresário.
O empresário (individual e sociedade empresária) é obrigado a seguir um sistema de contabilidade, com base na estruturação uniforme de seus livros. A contabilidade pode ser feita de forma mecanizada (maquina de escrever, computador etc.) ou manualmente. (Art. 1179 CC caput, 1ª parte).
O pequeno empresário a que se refere o art. 970 do CC não precisa cumprir essa obrigação (CC, art 1179, § 2º).
• 3ª OBRIGAÇÃO:
É o levantamento anual do balanço patrimonial e do resultado econômico.
O balanço anual reflete todo o histórico do empresário, ativo, passivo e patrimônio líquido. Já o balanço de resultado econômico mostra apenas as receitas e as despesas de determinado período, por exemplo, ultimo ano de exercício. (Art. 1179 CC caput, 2ª parte)
Art. 1179. “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na estruturação uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”
Vale salientar que o pequeno empresário a que se refere o art. 970, não precisa cumprir as obrigações citadas anteriormente (Art. 1179 CC § 2º).
O contabilista devidamente habilitado é o profissional responsável pela escrituração contábil.
A escrituração
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