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Direito Empresarial- OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DO EMPRESÁRIO

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Por:   •  7/4/2014  •  1.135 Palavras (5 Páginas)  •  599 Visualizações

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OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DO EMPRESÁRIO

Tarcisio Teixeira

• 1ª OBRIGAÇÃO:

Se refere à inscrição do Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 967 CC “É obrigatório a Inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.

A inscrição do Empresário deverá ser feita mediante requerimento. De acordo com o Art. 968 do Código Civil:

“A inscrição do Empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II – a firma, com a respectiva assinatura outógrafa;

III – o capital;

IV – o objeto e a sede da empresa”.

(...)

Cabe ressaltar que a inscrição do empresário será anotada no livro do Registro Público de empresas Mercantis e, além disso, quaisquer modificações deverão ser averbadas (CC, art. 968, §§ 1º e 2º).

Esta tipificada no art. 1.150 CC “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

No Brasil, há uma divisão no sistema de Registro de atividades econômicas. De um lado, tem-se o Registro Público de Empresas Mercantis; do outro, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Assim, como expressa no art. supra citado:

- As atividades empresárias (empresário individual ou sociedade empresária) serão inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis.

- As atividades Intelectuais de natureza artística, literária e científica ou outras pessoas jurídicas não enquadradas como atividade empresarial, como as associações e fundações (sociedade simples) serão inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O Registro Público de Empresas Mercantis

O serviço de Registro Público de Empresas Mercantis é realizado pelas juntas comerciais. As juntas Comerciais são órgãos locais, com funções executoras e administrativas dos serviços de registro, com objetivos de: efetuar o registro de ato constitutivo do empresário, bem como suas alterações e seu cancelamento; arquivar documentos; autenticar instrumentos de escrituração empresarial; assentar os usos e as praticas mercantis; efetuar as matrículas de leiloeiros, administradores de armazéns, tradutores e interpretes comercias; elaborar tabela de preços dos serviços e os regimentos internos etc. Todas as Juntas Comerciais integram o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), o SINREM também é composto pelo DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio). Atualmente toda a organização das Juntas Comerciais ocorre pela Lei 8.934/94, no qual também estabelece que haja uma Junta Comercial em cada Estado.

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas tem suas regras estabelecidas pela Lei 6.015/73, mas não foi abordada na obra de Tarcisio Teixeira.

• 2ª OBRIGAÇÃO:

Se refere à escrituração, seguir um sistema de contabilidade.

Escriturar significa fazer a contabilidade, que é o registro de movimentações financeiras. Dessa forma, escrituração são os registros contábeis do empresário.

O empresário (individual e sociedade empresária) é obrigado a seguir um sistema de contabilidade, com base na estruturação uniforme de seus livros. A contabilidade pode ser feita de forma mecanizada (maquina de escrever, computador etc.) ou manualmente. (Art. 1179 CC caput, 1ª parte).

O pequeno empresário a que se refere o art. 970 do CC não precisa cumprir essa obrigação (CC, art 1179, § 2º).

• 3ª OBRIGAÇÃO:

É o levantamento anual do balanço patrimonial e do resultado econômico.

O balanço anual reflete todo o histórico do empresário, ativo, passivo e patrimônio líquido. Já o balanço de resultado econômico mostra apenas as receitas e as despesas de determinado período, por exemplo, ultimo ano de exercício. (Art. 1179 CC caput, 2ª parte)

Art. 1179. “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na estruturação uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”

Vale salientar que o pequeno empresário a que se refere o art. 970, não precisa cumprir as obrigações citadas anteriormente (Art. 1179 CC § 2º).

O contabilista devidamente habilitado é o profissional responsável pela escrituração contábil.

A escrituração

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