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Direito Empresarial (Recuperação Extrajudicial)

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Por:   •  14/2/2015  •  761 Palavras (4 Páginas)  •  372 Visualizações

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Atividade sobre recuperação extrajudicial.

Direito Empresarial

Introdução:

Instituída pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/05 – Lei da Recuperação de Empresas e Falência (LREF) -, a recuperação extrajudicial é uma inovação no Direito brasileiro que tem como modelo a regra norte-americana, também denominada prepackges chapter 11 plan.

A recuperação extrajudicial representa uma alternativa prévia à recuperação judicial, vez que pressupõe uma situação financeira e econômica compatível com uma renegociação parcial, apta a possibilitar a recuperação da empresa. Nessa renegociação, salvo os credores impedidos por lei, tem o devedor plena liberdade para selecionar apenas os que ele quiser e propor novas condições de pagamento. Não há necessidade da participação de todos os credores, bem como a realização de assembléia geral para aprovar o plano.

O objetivo da recuperação extrajudicial é a obtenção de um título executivo judicial.

Com a atual legislação o empresário que propõe dilatar o prazo de pagamento de suas dívidas e pede remissão de seu débito, aonde os credores serão chamados extrajudicialmente para negociar seus créditos com o devedor.

Na prática o processo de recuperação extrajudicial representa a primeira tentativa de solução amigável das dívidas do empresário.

Quem pede a recuperação extrajudicial?

Pode pedi-la o devedor que for comerciante há mais de 2 anos, inscritos na Junta Comercial, não falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, às responsabilidades daí decorrentes; “II- não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III- não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Este plano não abrange créditos trabalhistas, decorrentes de acidentes do trabalho, dívidas com garantia fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda, e contrato de cambio. Estabelece também que não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, e nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

Ela se faz com os credores que podem ser de duas categorias:

a) Aqueles que querem aderir

b) Todos os credores que representem 3/5 de todos os créditos de cada classe atingida pelo plano.

Limitações da recuperação extrajudicial.

A recuperação extrajudicial não é completamente extrajudicial (fora da esfera judiciária), em razão da necessidade de sentença de homologação.

Existem algumas limitações à recuperação extrajudicial prevista no art. 161, “§ 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos”.

Espécies de recuperação extrajudicial.

Existem duas espécies de recuperação extrajudicial:

1. Individualizada / Homologação Facultativa:

Nessa espécie de recuperação extrajudicial, o credor é chamado para a negociação individualmente, podendo aceitá-la ou não, sendo por isso denominada por Fábio Ulhôa de homologação facultativa

2. Por classe de credores / Homologação Obrigatória:

Neste caso, a classe de credores é chamada para negociação (e não o credor

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