Direito Empresarial Títulos De Crédito
Artigos Científicos: Direito Empresarial Títulos De Crédito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: edimar.profeta • 1/12/2014 • 3.108 Palavras (13 Páginas) • 515 Visualizações
1. Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito? É possível aplicar o
Código Civil de forma subsidiária? Justificar.
A principal legislação cambial aplicável é a Lei uniforme de Genebra, conhecida
como LUG, que vêm a ser a primeira recorrida na hora da aplicação do direito.
Também é possível aplicar o código civil de forma subsidiária, pois aplica-se a
forma que assegure a finalidade de títulos de créditos que é a circulação
segura de riquezas, para assegurar isto o Código civil de 2002 edita o artigo
903 o qual manda que se aplique a lei especial em caso de conflito. Sendo
assim dá-se valor para a melhor norma que assegure a finalidade circulatória
de títulos de créditos.
2. O que entende a jurisprudência quando o emitente do título de crédito
mencionar qual o negócio jurídico subjacente? A abstração será
descaracterizada? Justificar.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entende que:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DUPLICATA. NEGÓCIO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE
ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS POR TERCEIRO. NEGOCIO
SUBJACENTE NÃO COMPROVADO. PROTESTO EFETUADO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA, FACE A AUSÊNCIA DE
TÍTULO LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EMBARGOS PROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. Nº 70044633592 (Nº CNJ: 0396153-
32.2011.8.21.7000) 2011/Cível.
3. O que é necessário para que haja a emissão de um título de crédito?
A confiança é um fator muito importante para a emissão de um título de crédito,
pois o crédito se assegura em uma promessa de pagamento, sendo necessário
haver entre devedor é credor uma relação de confiança. A temporalidade
também é requisito fundamental, visto que o sentido de crédito remete o titulo
de crédito ao pagamento futuro. Ainda pode-se dizer que deve existir
formalismo, executividade e negociabilidade.
4. Como deve ser comprovada a recusa do aceite pelo sacado?
Seguindo os ensinamentos de (Gomes, 2012): O aceite pode ser definido como
a declaração unilateral do sacado aposta nos títulos de crédito emitidos como
ordens de pagamento- letra de câmbio e duplicata-, por meio da qual o sacado
se torna efetivamente obrigado cambiário, aceitando literalmente a obrigação
representada pelo titulo.
Recusa do aceite: A recusa do aceite gera o vencimento antecipado do título
em face de todos os signatários. A recusa do aceite deve ser comprovada de
modo solene com registro no devido cartório, por meio do protesto.
5. Pode existir endosso parcial?
Ainda de acordo com (Gomes, 2012): O endosso é, assim, uma forma de
transmissão de um titulo de crédito à ordem. O proprietário de um titulo,
chamado endossante, efetua o endosso, lançado a sua assinatura no verso ou
no anverso do documento.
Com fundamento no disposto do art. 12 da Lei Uniforme e art. 912, parágrafo
único, do CC/2002 é vedado ao endossante limitar o endosso a uma parte do
valor da letra, considerando nulo o endosso parcial.
6. Como proceder para que o endossante transfira o crédito sem se tornar
coobrigado?
Conceito de cessão de crédito, nas palavras de (Gomes, 2012): É a forma de
transferência de um direito de um crédito característica do direito civil prevista
no Código Civil em seus art. 286 a 298. São partes na cessão de crédito o
cedente, na condição de credor que sede o crédito, e o cessionário, que se
torna titular dos direitos de crédito do cedente em decorrência da cessão. No
endosso não é necessário comunicar o devedor da transferência do crédito,
visto que este somente poderá validamente pago contra a apresentação de
titulo, no momento em que for pago é necessário a devolução do titulo ao
devedor como prova de quitação da obrigação pecuniária por ele representada,
juntamente com a respectiva quitação por parte do credor.
7. Explique sobre a Súmula 189 do STF.
A súmula 189 do STF se refere a avais em branco superpostos eles devem ser
considerados simultâneos, não cabe a aplicação desta sumula no caso dos
cheques, nas letras de cambio e à nota promissória
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