Direito Objetivo E Subjetivo
Artigo: Direito Objetivo E Subjetivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessica1 • 21/9/2013 • 1.729 Palavras (7 Páginas) • 862 Visualizações
INTRODUÇÃO
Em nosso trabalho iremos abordar a distinção entre direito objetivo e direito subjetivo. Nesses dois ramos que podemos dividir o direito, consideramos o direito objetivo como o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, impostas pelo Estado que regem a sociedade e que deve ser obedecidas rigorosamente por todos que nela vivem. O descumprimento da origem a sanções, o que chamamos de “norma agendi” ou seja, norma de agir, o direito como norma, lei ou regra de ação.
Se tratando do direito subjetivo podemos considerá-lo como a faculdade que um indivíduo tem de fazer prevalecer em juízo a sua vontade. Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, cumprindo assim as normas jurídicas existentes na sociedade onde vive. Usamos o termo “facultas agendi” para definir a faculdade de agir, o poder de ação.
Abordaremos no desenvolver deste trabalho noções mais claras e exemplos concretos sobre a distinção entre o direito objetivo e o subjetivo.
Noções de Direito Objetivo
O direito objetivo é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor que regem o comportamento humano. É aquele proclamado como ordenamento jurídico e, portanto, fora do sujeito de direitos. Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei. O direito objetivo constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele. Em caso de violação é prescrita uma sanção. É determinado pelo direito objetivo através das normas a conduta que membros da sociedade devem observar nas relações sociais. Mas não devemos confundir a norma propriamente dita com a lei, pois a norma é o mandado, a ordem, com eficácia organizadora, enquanto a lei é o signo, o símbolo mediante o qual se manifesta a norma. Poderíamos dizer simbolicamente que a norma é a alma, enquanto a lei o corpo.
Com origem no estado e exclusivamente no estado, nenhum outro poder, fora do que é constitucionalmente soberano, pode ditar normas obrigatórias e muni-las de coação. Com a consequente divisão dos poderes, e, portanto, com a atribuição ao poder legislativo do poder de criar o direito objetivo, bem como em consequência da codificação desenvolvida no século XIX. As normas não são isoladas, assim como as pessoas vivem em conjuntos, o que faz surgir a ordem normativa ou ordem jurídica, que pode ser conceituada como um conjunto de normas vigentes em determinada sociedade. Segundo a ordem constitucional de cada estado, cabe dizer qual o órgão com poder para criar e estabelecer o direito positivo. O princípio geral é o de que se a norma provém de um órgão incompetente, não é obrigatória e não constitui, portanto Direito.
Dizemos que o direto objetivo deve ser justo, não pode estar separada da noção de justiça.O direito objetivo, como conjunto de normas vigentes em determinado momento histórico numa determinada sociedade, deve ser necessariamente também a noção de justo nesse mesmo momento histórico e nessa sociedade. Não basta que a norma haja sido ditada por um poder formalmente competente, por exemplo, um parlamento, mas sim, que seja justa, inspirada no bem comum.
Noções de Direito Subjetivo
Dizemos que o direito subjetivo é a possibilidade por norma de um individuo exercer determinada conduta descrita na lei, fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda a autorização para exigir por meio dos órgãos competentes do poder público ou por meio de processos legais. É a lei que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido.
O direito subjetivo é chamado de subjetivo, pois as permissões, com base na norma jurídica e em face dos demais membros da sociedade, são próprias das pessoas que as possuem, podendo ser ou não usadas por elas. É comum dizer que o direito é “facultas agendi”. Porém as faculdades humanas não são direitos, são qualidades próprias do ser humano, que independem de norma jurídica para sua existência. Compete à norma jurídica ordenar tais faculdades humanas, logo, o uso desas faculdades é lícito ou ilícito, conforme for permitido ou proibido.
Podemos citar como exemplos do direito subjetivo, as permissões de casar e constituir família, de adotar pessoas como filho, de ter domicilio inviolável, de vender os seus pertences, de usar e dispor da propriedade, de alugar uma casa sua, de exigir pagamento do que é devido, de mover ação para reparar as consequências de ato considerado ilícito.
No que se trata de dever jurídico registra-se que só há dever jurídico quando há possibilidade de violação da regra social. Dever jurídico é a conduta exigida. É imposição que pode decorrer diretamente de uma norma de caráter geral, como a que estabelece a obrigatoriedade do pagamento de impostos, ou, indiretamente, pela ocorrência de certos fatos jurídicos de diferentes espécies: a prática de um ilícito civil, que gera o dever jurídico de indenização; um contrato, pelo qual se contraem obrigações; declaração unilateral de vontade, em que se faz uma determinada promessa. Em todos esses exemplos o dever jurídico deriva, em última análise, do ordenamento jurídico, que prevê consequências para essa variada forma de comércio jurídico.
Podemos abordar três espécies de dever jurídico, a de dever jurídico contratual e extracontratual, dever positivo e negativo e
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