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Direito Objetivo E Subjetivo

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Por:   •  29/6/2014  •  3.937 Palavras (16 Páginas)  •  377 Visualizações

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1. Introdução

Um dos objetivos deste trabalho é identificar como se deu a formação do Direito, quais as exigências necessárias que possibilita essa formação, bem como se deu a sua origem, ressaltando a importância em se identificar os conceitos de Direito Objetivo e Direito Subjetivo, a correlação existente entre eles .

Acrescentando-se ao que foi exposto acima, objetiva-se suscitar, despertar o interesse no aluno aos devidos assuntos de suma importância, os quais não podem ser considerados irrelevantes.

2. Desenvolvimento

2.1 Breve História

A Ciência do Direito adquiriu feição mais precisa e madura com os jurisconsultos romanos, exatamente porque eles foram os primeiros a descobrir que há comportamentos humanos que obedecem a certas condições de fatos (pressupostos fáticos) assim como a certas finalidades ou exigências axiológicas, razão pela qual são dotados de certa regularidade ou constância.

Verificaram, em suma, que, dadas certas circunstâncias, é possível prever-se certo tipo de comportamento, e, mais ainda, que a vida social, apesar de sua contínua mudança, apresenta relações estáveis e regulares, permitindo uma representação antecipada do que vai ocorrer. Senão houvesse na sociedade tendências ou inclinações mais ou menos estáveis, condicionando modos de ser e de agir com relativa "regularidade" ou "normalidade", não teria sido possível sequer à formação do direito.

Podemos dizer que o Direito surgiu como ciência quando os jurisconsultos romanos, com sabedoria empírica, quase intuitiva, vislumbraram na sociedade "tipos de conduta" e criaram, como visão antecipada dos comportamentos prováveis, os estupendos "modelos jurídicos" do Direito Romano.

Em Roma, o Direito objetivo podia ser dividido a partir do ponto de vista histórico e sistemático: o ius civile e o ius gentium, sendo o primeiro aplicado para os cidadãos romanos e os segundo para os estrangeiros presentes em Roma.

3. Noções Gerais

O fundamento do Direito subjetivo, suas situações subjetivas, e o direito objetivo e suas estruturas objetivas são determinados ou possibilitados pelas fontes de direito, por serem estas normas e/ou situações normandas que disciplinam classes de comportamentos possíveis ou ordem de competência, das quais surgem modelos normativos relacionados a diversas estruturas sociais e históricas, contudo o direito é a história de seus modelos, institutos, instituições e sistema de normas. Vale ressaltar que onde há norma, há sempre sanção, isto é, uma forma de garantia acrescentada à regra, para assegurar o seu adimplemento, podendo esta ser classificada em penal e premial.

3.1. Modelos Normativos

A definição de modelo está relacionada à idéia de planificação lógica e à representação simbólica e antecipada dos resultados a serem alcançados por meio de uma seqüência ordenada de medidas ou prescrições, expressando pois, uma ordenação lógica, o que ocorre por exemplo com a construção de um edifício, que necessita de um modelo arquitetônico. Portanto, os modelos constituem comportamentos obrigatórios.

Decorrente das fontes de direito, surgem duas espécies de modelo: o modelo jurídico (estrito senso), que está relacionado ao Ser, correspondendo às modelagens práticas da experiência, forma de viver concreta dos homens, constituídas por estruturas normativas de fatos, segundo valores que podem ser modificados ou desaparecerem, uma vez que está permanente com a vida humana.

O segundo modelo denomina-se dogmático ou doutrinário, do caráter puramente teórico cuja finalidade é determinar como as fontes podem produzir modelos jurídicos válidos, o que eles significam, e como eles se correlacionam; caracterizando-se pela obrigação das normas e leis, contrastando-se ao modelo jurídico. No modelo dogmático não há previsão dos fatos, tampouco uma ordenação de competências ou de uma ordem de conduta, mas sim a representação do conteúdo significativo, oriundo da emanação de normas.

4. Direito Objetivo

O termo Direito possui dois sentidos: norma agendi, que é a regra jurídica e o facultas agendi, que é o poder de exigir algo a alguém.

O Direito Objetivo é o preceito que tem como finalidade regulamentar o comportamento humano na sociedade e tem como característica principal à força coercitiva imposta pela própria sociedade que o criou. O Direito objetivo vive sobre a definição romana: Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum nom laedere, suum cuique tribuere (Os preceitos do Direito são: viver honestamente, não lesar a ninguém e atribuir a cada um o que é seu).

Segundo Reale:

"o Direito objetivo destina-se como um conjunto de normas e modelos jurídicos, constituindo um sistema global, denominado ordenamento jurídico sendo este formado por fontes de direito, sob a proteção do estado, subordinados à formação de ordenamentos menores, e com menor grau de positividade, representado por assim dizer, ao ordenamento jurídico do Estado. Portanto, o ordenamento é um sistema de normas jurídicas, que para sua concreta realização, abrange regras explícitas, a fim de que sejam garantidos os poderes discricionários dos indivíduos (normas explícitas).".

Nesse complexo unitário, corresponde à trama das relações sociais dotadas de garantia específica, ou seja, coercibilidade, que se articulam uns com os outros.

Os elementos dos aspectos da experiência jurídica se expressam mediante categorias, figuras, institutos, sistemas (sistemas do Direito Civil, sistema do Direito Constitucional).

O ápice do ordenamento jurídico do estado é a Constituição, nela todo ordenamento jurídico encontra seu fundamento de validade; ele não é apenas um sistema de leis ou normas de Direito como simples proposições lógicas, e sim, um sistema de normas " in acto", compreendendo as fontes de direito e todos os seus conteúdos e projeções.

As normas articulam-se em modelos que se denominam institutos, exemplificando: penhor, hipoteca, letra de câmbio, falência, apropriação indébita. Estes, apresentam estruturas normativas complexas, homogêneas, formadas por normas e modelos jurídicos menores ou a determinadas exigências ou a certos princípios superiores, relativos a uma dada esfera jurídica. Examinaremos de perto uma regra jurídica. Linearmente ela pode ser assim explicada: "quem compra deve pagar e quem vende

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