Direito Penal Aula 1
Trabalho Escolar: Direito Penal Aula 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joycedterra • 20/11/2013 • 640 Palavras (3 Páginas) • 492 Visualizações
Direito Penal II
Aula 1
Questão 1
Resposta: Apesar de o latrocínio ser um crime patrimonial (roubo seguido de morte) a súmula 610 do STF dá uma valoração maior à morte, e assim concluímos que teremos tantos latrocínios quanto forem as mortes. Assim, no caso em questão por terem agido mediante uma só conduta de roubo ao patrimônio do casal concorreram em duas mortes dolosas, caracterizando um concurso formal imperfeito. Art. 70 segunda parte do CP.
A jurisprudência orienta que, no caso de haver duas mortes e uma subtração há concurso formal impróprio, já que há dois homicídios praticados.
Uma subtração patrimonial e duas mortes implicam na qualificação de latrocínio em concurso material formal impróprio. O crime de latrocínio é complexo, pois em sua figura típica abrange dois bens jurídicos: patrimônio e vida. Mas, trata-se de crime contra patrimônio, visto que previsto no CP. Artigo 157 do CP.
Para a jurisprudência súmula do STF, há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima (Súmula 610 STF). Portanto, nota-se que embora se trate de crime contra o patrimônio, o bem jurídico VIDA tem maior relevância, se nas circunstâncias fáticas apenas o homicídio se consuma e a subtração não.
A jurisprudência também orienta que, no caso de haver duas mortes e uma subtração há concurso formal impróprio, já que há dois homicídios praticados.
Concurso formal é aquele em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, quando então, aplicasse a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada em qualquer caso de um sexto até metade. Já no concurso formal impróprio aplicam-se as regras do concurso material, no qual se somam as penas, porque aqui a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, caput, parte final do CP).
Questão 2
Resposta:
* Art. 69 – C.P. apenas uma ação ou omissão o sujeito pratica/realiza dois ou mais crimes
* Art. 70 – C.P. mais de uma ação ou omissão o sujeito pratica/realiza mais de um crime |
* Aplicação da pena: responderá pela soma das penas, isto é, pela cumulação de penas.
* Classificação do concurso material: * Homogêneo o sujeito pratica crimes da mesma espécie * Heterogêneo o sujeito pratica crimes de espécie diferentes.
* Aplicação da pena feita em dois tipos: concurso formal perfeito ou próprio: O sujeito não tem mais de um desígnio (dolo direto) usa-se o critério da exasperação => aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 à metade – quanto maior o nº de crimes, maior o aumento da fração. concurso formal imperfeito ou impróprio: O sujeito tem mais de um desígnio (mais de 1 dolo direto) aplica-se o critério da cumulação => soma das penas (igual a do concurso material). |
Ao caso concreto, aplica-se o sistema do concurso material de crimes, na classificação heterogênea,
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