Direito Processual Civil 1
Dissertações: Direito Processual Civil 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: haidar • 11/6/2014 • 9.769 Palavras (40 Páginas) • 310 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Professor: José Cláudio
Legenda:
ABCD (“se é que me entende”) – passível de cair em prova
Bibliografia:
Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil – volume 1 (Editora Atlas).
Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual – volume 1 Civil (Editora JusPodivm).
Humberto Teodoro Jr. Curso de Direito Processual Civil – volume 1 (Editora Forense).
Daniel Assumpção Amorim Neves. Manual de Direito Processual Civil – volume único (Editora Gen).
COMPETÊNCIA
É um pressuposto processual de validade, ou seja, para que o processo seja válido é necessário que se tramite no juízo correto. Consequentemente, quando há um equívoco na competência, será utilizado o art. 113, §2º, CPC, em regra.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Exceção: nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, verificada a competência pelo juiz, o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Para que se possa estruturar a prestação da função jurisdicional, há os chamados critérios de competência. Esses critérios são:
• Competência de justiça (1º plano): qual a justiça competente?
Nem todo Órgão do Poder Judiciário exerce a função jurisdicional, ou seja, não têm competência (Exemplo: CNJ – este possui atribuições. ATRIBUIÇÃO É DIFERENTE DE COMPETÊNCIA).
• Competência territorial (2º plano): onde ajuizar?
Competência internacional (arts. 88 e 89, CPC).
1) Competência internacional concorrente (art. 88, CPC): as ações podem ser ajuizadas no Brasil ou no exterior.
Se há duas sentenças opostas, porém sobre um mesmo caso: se a sentença brasileira já está transitada em julgado, vale a sentença brasileira; se a sentença brasileira ainda não estiver transitada em julgado (ainda estiver em trâmite), a sentença estrangeira só será considerada no Brasil depois que for homologada no STJ (art. 105, I, i, CF), pois este examina se a sentença está de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro. Observadas as datas em que a sentença foi transitada em julgado ou homologada: quando um processo já está transitado em julgado, o outro será extinto sem resolução do mérito. Vai produzir efeitos o que acontecer primeiro.
2) Competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro (art. 89, CPC): somente o Poder Judiciário brasileiro tem competência para julgar as matérias previstas nesse artigo (ações envolvendo bens imóveis situados no Brasil (inciso I)); partilha de bens e inventário situados no Brasil (inciso II). A intenção é proteger a soberania nacional.
O entendimento jurisprudencial do STJ diz, em relação ao inciso II, que a partilha de bens é, obrigatoriamente, feita em território brasileiro somente referente à relação LITIGIOSA. Se a relação for amigável (CONSENSUAL), a sentença estrangeira será aplicável, desde que seja homologada pelo STJ (SEC 6894/EX e SEC 1043/AR). Se tiver interesses de menores envolvidos, porém, independentemente se for litigiosa ou consensual, o processo terá que ser julgado em território brasileiro.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Pela Constituição Federal:
a) O primeiro órgão a ser analisado é o Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 102, CF). É considerado tribunal de superposição, pois analisa qualquer matéria e presta jurisdição em todo território nacional.
O inciso I trata da competência originária do STF. Os outros incisos tratam da competência recursal.
b) Justiças especiais: atenção para competência trabalhista delegada (art. 112, CF). Em regra, quando se é criada uma Vara do Trabalho em um Município ou Comarca, a competência delegada termina. A exceção é em relação ao princípio da identidade física do juiz (art. 126, CPC), em relação às Audiências de Instrução e Julgamento (AIJ).
c) Justiça comum: esta possui um Tribunal superior, que é o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 105, CF). O inciso I trata da competência originária do STF. Os outros incisos tratam da competência recursal.
Justiça Federal: a primeira instância e suas competências se encontram no art. 109, CF. A segunda instância se encontra no art. 108, CF.
Cuidado com o inciso I do art. 109, CF! O processo será de competência da Justiça Federal, em regra. A exceção está no próprio inciso I.
Entidade autárquica federal: autarquias federais (INSS, Bacen, ...) , fundações de direito público federal (UFRJ, ...), conselhos de fiscalização profissional (CREA, ...)
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