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Direito Processual Civil

Trabalho Universitário: Direito Processual Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2013  •  9.660 Palavras (39 Páginas)  •  550 Visualizações

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Aula-tema: Execução por Quantia Certa, Devedor Solvente, Fase Inicial, Penhora; Depósito, Avaliação e Alienação Antecipada dos Bens Penhorados; Alienação Judicial (Arrematação); Adjudicação, entrega do dinheiro. Usufruto Executivo; Remição dos Bens, Remição da Execução; Suspensão e Extinção da Execução.

Esta atividade é importante para que você tome contado com casos concretos e aprofunde o conhecimento jurisprudencial dos temas desta etapa.

Para realizá-la, é importante seguir os passos descritos.

PASSOS

Passo 1 (Equipe)

Pesquisar nos sites de Tribunais decisões sobre os temas:

• Execução por Quantia Certa, Devedor Solvente, Fase Inicial, Penhora;

• Depósito, Avaliação e Alienação Antecipada dos Bens Penhorados;

• Alienação Judicial (Arrematação): Adjudicação, entrega do dinheiro. Usufruto Executivo;

• Remição dos Bens, Remição da Execução;

• Suspensão e Extinção da Execução.

Sites sugeridos para pesquisar:

• Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/. Acesso em: 30 abr. 2012.

• Tribunal Regional Federal 3ª Região. Disponível em: http://www.jfsp.jus.br/. Acesso em: 30 abr. 2012.

• Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicação/engine.wsp. Acesso em: 30 abr. 2012.

• Demais sites de Tribunais.Passo 2 (Equipe)

Elaborar uma análise crítica de 10 (dez) julgados, sendo 02 (dois) acórdãos para cada um dos 05 temas acima transcritos. A análise crítica deve conter as

seguintes partes: 1) descrição do caso; 2) decisão de 1º grau; 3) órgão julgador; 4) razões de reforma ou manutenção da decisão; 5) opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.

Entregar ao professor.

Tema I: Execução por Quantia Certa, Devedor Solvente, Fase Inicial, Penhora.

1º Acórdão

Agravo de Instrumento nº 0039098-12.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, são agravados ANA REGINA ORTOLAN, HERMINE BREJCHA MOREIRA GUIMARÃES, DEOLINDA

LENHAIOLI PEREIRA e GLORIA SOARES HATARO DE OLIVEIRA.

1) Descrição do Caso:

Cuida-se de cumprimento de sentença manejado após regular liquidação da decisão proferida na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, que condenou o agravante (HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo) ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro/89).

Intimado a realizar o pagamento, o agravante apresentou impugnação e ofertou letras financeiras do tesouro em garantia da execução.

aplicação financeira. A magistrada determinou o depósito judicial dos valores discutidos.

3) Órgão Julgador

38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 11/04/2012.

Relator: Dr. Spencer Almeida Ferreira

4) Razões de reforma ou manutenção da decisão;

Foi negado provimento ao recurso (Agravo de Instrumento), mantendo a decisão de 1º Grau, sob os seguintes fundamentos:

• Não há como negar que o bem oferecido não se equipara a dinheiro, e que este tem preferência aos títulos da dívida pública, por força do disposto no art. 655, incisos I e IX do CPC. Entendimento diverso implica admitir que a penhora possa causar prejuízo ao credor, chancelando-se a subversão da ordem de preferência legal dos bens penhoráveis;

• No caso, as Letras Financeiras do Tesouro oferecidas, têm vencimento em 2015 e valor variável, circunstâncias que evidenciam a falta de liquidez. Outrossim, em se tratando de modalidade de investimento, forçosamente está atrelada a algum risco, independentemente da classificação deste;

• Desse modo, a despeito do estatuído no art. 620 do CPC, necessário ter em mente o primordial interesse do exequente na obtenção, célere e eficiente, do provimento jurisdicional. Indubitavelmente, a penhora de recursos em pecúnia gera superior expectativa de satisfação do crédito.

5) Opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.

A parte tem direito à indicação de bens à penhora na ordem legal. O direito brasileiro adotou a técnica da execução por graus ou porordem (art. 655, CPC), haja vista que só se passa a cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrição depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles da classe imediatamente precedente. A parte poderá requerer a substituição da penhora se não obedecer à ordem legal (art. 656, I, CPC). Essa ordem “é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade executiva” (STJ, 1ª Turma, Ag 900.581/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 06.11.2007), DJ 12.12.2007). Daí a razão pela qual, “tendo a empresa nomeado à penhora bens, não observando a ordem estabelecida pelo art. 655 do CPC, é admissível a recusa do credor, com a conseqüente indicação de numerário em conta corrente, face à disponibilidade” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 774.677/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 04.09.2007, DJ 24.09.2007, p. 315).

No caso em análise, verifica-se que os bens oferecidos pelo agravante não atenderam à ordem legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, que dispõe que o dinheiro em espécie tem preferência sobre qualquer outro bem, posicionando-se a jurisprudência do STJ, no sentido de que, sendo a instituição financeira de grande porte (HSBC), apta a garantir o juízo em pecúnia, deve o dinheiro, em espécie, ter prevalência sobre os demais bens. Assim, verificando-se inclusive que a penhora de dinheiro em espécie não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no artigo 620 do CPC, dado o porte da instituição financeira agravante, e que a credora não concordou com

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