Direito Processual Civil
Dissertações: Direito Processual Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sasilza • 31/10/2013 • 280 Palavras (2 Páginas) • 486 Visualizações
RESPOSTAS
1) Sim, por se tratar de fatos novos, provados, documentados, e não mencionados na instância inferior, poderá o tribunal conhecer dos fatos alegados, modificando a liminar inaudita altera partes em virtude desses argumentos, pois o réu ainda não de defendeu e a liminar e a liminar foi dada sem que o réu fosse ouvido.
2) Neste caso não, já que o juiz extinguiu o processo sem resolução do por ausência de previsão no elenco do art. 3º da lei 9099/95. A ação monitória está prevista no artigo 1.102a e seguintes do cpc, com um rito especial próprio, pois nas ações interposta pelo JEC, o autor e o réu já são intimados para a mesma audiência, na ação monitória, com a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá o plano de expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, podendo o réu oferecer embargos, e não o fazendo constituirá de pleno direito o título executivo judicial.
“Quanto à competência fixada em razão do valor da causa, a Demanda monitória pode ser processada perante os juizados especiais cíveis (quarenta salários mínimos para a justiça estadual, segundo a lei 9.099/95; e sessenta salários mínimos para a justiça federal, nos termos da lei 10.259/2001), ou perante as varas cíveis (quando o valor é superior a tais limites). Entretanto, não é pacífico o entendimento de que os juizados especiais cíveis possuam competência para processar ejulgar uma demanda monitória.
Para alvim (1997), desde que respeitados os limites de valores impostos pelas leis, bem como os limites quanto à legitimidade das partes para figurar como autor e réu nos juizados especiais, o autor pode ajuizar uma ação monitória perante o juizado especial cível.” (http://www.esmesc.com.br/upload/arquivos/2-1247233193.PDF)
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