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Direito Processual Civil

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Por:   •  3/4/2014  •  1.417 Palavras (6 Páginas)  •  478 Visualizações

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REVELIA

3.1. Introdução

O capítulo anterior foi dedicado às várias formas de resposta que o réu pode apresentar. No presente, serão examinadas as consequências da omissão do réu em oferecê-las.

Desde que citado, o réu passou a integrar a relação processual. A citação não serve apenas para lhe dar ciência do processo, mas para dar-lhe oportunidade de se defender (art. 213, do CPC).

O réu tem o ônus de se defender. Não está obrigado a fazê-lo, pois pode optar por permanecer em silêncio. O juiz não o forçará a apresentar contestação, se não o desejar. Mas a falta dela poderá trazer consequências gravosas, contrárias aos seus interesses. Por isso, quando citado, ele é advertido das consequências que advirão da sua omissão (art. 285, do CPC).

Ao apresentar a petição inicial, o autor dará a sua versão dos fatos, que embasam a pretensão. O juiz não os conhece e dará oportunidade ao réu para apresentar a versão dele. Em sua resposta, poderá negar os fatos alegados pelo autor (defesa direta) ou admiti-los, apresentando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Nesse último caso, o autor terá chance de se manifestar novamente, a respeito dos fatos alegados (réplica).

Em síntese, há necessidade de que o juiz ouça ambas as partes, dando-lhes igual atenção. Se os fatos tornam-se controvertidos, e há necessidade de provas, o juiz determinará a instrução.

Haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação. O revel é aquele que permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de prazo.

Ou então aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor. Em contrapartida, não será revel o réu que, citado, deixar de oferecer contestação, mas apresentar reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial. Também será revel o réu que comparecer aos autos, constituindo advogado, se este não apresentar contestação.

Revelia e contumácia

A revelia é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial.

Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes, que deixa de praticar um ato processual que era ônus seu. Só o réu pode ser revel; jamais o autor. Mas contumaz pode ser qualquer das partes. A revelia é uma espécie do gênero contumácia, específica para a hipótese de o réu não apresentar resposta.

3.3. Efeitos da revelia

A revelia é a condição do réu que não apresentou resposta. Dela poder-lhe-ão

advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo.

Por isso, contestar no prazo, e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a pretensão inicial, é um ônus do réu. O seu descumprimento poderá levá-lo a suportar consequências processuais gravosas.

Mas não se pode confundir a revelia, isto é, o estado processual daquele que não apresentou resposta, com os efeitos dela decorrentes, porque há casos em que a própria lei exime o revel das consequências.

Os dispositivos legais que tratam das consequências da revelia são os arts. 302 e 319, relacionados à presunção de veracidade, e o art. 322, à desnecessidade de intimação para os demais atos do processo.

3.3.1. Presunção de veracidade dos fatos

Na petição inicial, o autor terá exposto os fatos em que se fundamenta o pedido.

A descrição dos fatos é indispensável, pois constituirá o elemento principal da causa de pedir e servirá para identificar a ação.

Cumpre ao réu contrapor-se a eles, manifestando-se precisamente. Não basta que o faça de maneira genérica. O ônus do réu é de que impugne especificamente, precisamente, os fatos narrados na petição inicial. Os que não forem impugnados presumir-se-ão verdadeiros.

Ora, se o réu é revel, não apresentou contestação válida, o juiz, em princípio, há de presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial, e, se estes forem suficientes para o acolhimento do pedido, estará autorizado a julgar de imediato, conforme art. 330, II, do CPC. Daí o art. 319 estabelecer que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

Necessária a seguinte distinção: o réu revel é aquele que não contestou de forma

válida, não impugnando nenhum dos fatos narrados na inicial, que, salvo as exceções

legais, presumir-se-ão verdadeiros. Há possibilidade de o réu não ser revel, tendo

apresentado contestação, mas sem impugnar especificamente alguns dos fatos, caso

em que somente estes serão reputados verdadeiros, e dispensarão a produção de provas

a seu respeito; ou não se contrapor aos fatos narrados na petição inicial de forma

direta, negando-os, mas de forma indireta, apresentando fatos modificativos, extintivos

ou impeditivos do direito do autor. Sendo a presunção de veracidade dos fatos, consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa e sofre atenuações, que devem ser observadas.

Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, concluir que eles ocorreram na forma como o autor narrou, mas não o obrigará a extrair as consequências jurídicas pretendidas pelo autor.

Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido

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