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Direito Processual Civil

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Por:   •  19/11/2014  •  6.830 Palavras (28 Páginas)  •  297 Visualizações

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AÇÃO RESCISÓRIA

Introdução

O trabalho visa expor considerações básicas acerca do instituto rescisório. A rescisória é uma ação que deve ser manipulada com toda cautela uma vez que visa desconstituir a sentença transitada em julgado.

AÇÃO RESCISÓRIA

Como se sabe, a sentença é pronunciamento judicial que tem por conteúdo o estabelecido nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, que pode ser impugnada por meio dos recursos ou por via da ação rescisória, quando já transitada em julgado. Segundo Pontes de Miranda, os recursos são impugnações dentro da mesma relação jurídica processual em que foi proferida decisão. O cabimento dos recursos está vinculado à questão da não ocorrência do trânsito em julgado da sentença.

Constituída a coisa julgada, tornando-se indiscutível a matéria, não há falar-se em recursos, mas em ação rescisória, se for o caso, visando à sua desconstituição. Através da rescisória, e seguindo a doutrina de Pontes de Miranda, constitui-se outra relação jurídica processual, visando a cindir a decisão transitada em julgado.

Origem do instituto rescisório

A rescisória foi introduzida no século VII por influência romana, a partir da “Lex Visigothorum”. O direito visigótico foi uma ordem consuetudinária, mais intelectualizada do ramo do direito germânico, com forte influência do direito romano.

No Direito Romano, o “error in procedendo” ensejava a inexistência da sentença, vez que, para os romanos, as sentenças nulas eram inexistentes, pelo que não havia que se falar em desconstituição do julgado.

Porém, o direito visigótico confundiu os conceitos de “error in procedendo” e “error in iudicando”, uma vez que passou a tratar inexistência como não validade. O nulo não existia para os romanos. A inexistência era objeto de declaração, já a nulidade era objeto de desconstituição.

“Ora, nulidade é causa de decretação de desconstituição, mas há plus em relação à rescisão. O nullum do direito romano não existia (=inexistente). O nulo, no pensamento jurídico posterior, existe, posto que alguns sistemas jurídicos e juristas baralhem os conceitos. Se o ato jurídico é nulo, precisa ser desconstituído, porque o nulo é; porque o nulo não produz efeitos, a relação jurídica que se entende derivar dele não existe. A ação para se decretar a nulidade é constitutiva negativa; a ação para declarar a inexistência da relação jurídica, que se pretende derivada do ato jurídico nulo, é declarativa negativa, razão para as confusões que pululam. Não há relação jurídica nula, nem direito nulo, nem pretensão nula, nem ação nula, nem pretensão anulável, nem direito anulável, nem pretensão anulável, nem ação anulável. Nulo ou anulável ou rescindível é o ato jurídico, inclusive o ato jurídico processual, como a sentença.” (MIRANDA, 1998, p. 110)

Com o conflito sobre existência e nulidade da sentença, houve quem entendesse que a rescisão teria força declarativa, mas tal posicionamento não prosperou. A sentença declaratória, segundo Pontes de Miranda, é a busca tão somente por uma declaração, sem procurar proteger outra pretensão cuja sentença exija uma eficácia distinta.

O objetivo não é a declaração da existência ou não de uma relação jurídica, mas sim a constituição de uma sentença que rompe com a anterior, prevalecendo a corrente que defende ser caráter constitutivo.

A rescisão de sentença teve sua origem nas rescisões dos negócios jurídicos. Primeiramente, as decisões eram rescindidas por terceiros, que atuavam como pacificadores do conflito. Depois, a rescisão coube ao príncipe. E, por fim, tais poderes foram estendidos aos prefeitos, pretores, presidente, procuradores e magistrados.

Eram legitimados a pleitear a rescisão os interessados na decisão que lhes causou prejuízos, seus herdeiros e até terceiros. Com o pedido, suspendia-se a execução, diverso do que ocorre atualmente. O efeito suspensivo objetiva deixar as coisas no estado anterior que se encontravam.

Os magistrados apreciavam a causa da restituição e o edicto do Pretor enumerava as causas, dando origem aos pressupostos da ação rescisória. A rescisão ocorria em relações jurídicas que o direito considerava que havia existência e validade, exemplo disso, rescisões de contratos.

O nullum no direito romano não existia, ou seja, era inexistente. O que era nulo não gerava efeitos e não criava uma relação jurídica.

Com as ordenações Afonsinas fez-se distinção entre sentenças existentes e sentenças inexistentes, atingidas de nulidades e não atingidas. “Nula” e “nenhuma” eram palavras que haviam perdido o sentindo de inexistente, mas ainda havia ambiguidade devido à diversidade das fontes; nula era no sentido de inválida e rescindível. A ambiguidade também estava no fato de que nenhuma invalidade existe em se tratando de sentenças apenas rescindíveis.

Os pressupostos, à época, eram os seguintes: a) falsa prova, b) peita e suborno dos juízes, c) graça especial, d) não havia citação da parte, e) contra outra sentença que já havia sido proferida, f) algum preço que o juiz recebe para proferir a sentença, g) falso ato contra algum ausente, h) se eram muitos juízes competentes, e alguns deram sentença sem os outros, i) violação do direito expresso. A matéria de falsa prova, da peita e do suborno do juiz pertenciam à revista, outro nome dado a rescisória na época.

Nas ordenações Manuelinas e Filipinas, as diferenças textuais foram poucas, porém, a palavra revogação deixou de existir nos textos posteriores. Acredita-se que o sumiço da palavra revogação, era para salientar que o instituto não visava retirar a “voz”, que se tem na sentença, mas enfatizar a questão da rescisão.

Assim, a terminologia de hoje encontra respaldo com essa interpretação, sendo que ao invés de utilizar de conceitos tais como de declaração de inexistência, de decretação de nulidade, ou de revogação, o que melhor traduz, o que de fato acontece com a sentença, é o de rescisão.

Devido à má redação das regras expositivas, surgem dois problemas; se a sentença

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