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Direito Processual Civil. Jurisdição.

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Por:   •  12/11/2013  •  2.099 Palavras (9 Páginas)  •  426 Visualizações

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1. O que é Jurisdição?

Jurisdição é o poder que o Estado, em figura de juiz detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim juris e dicere, que significa “dizer direito”.

2. Conceitue jurisdição contenciosa.

A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.

De acordo com Maximilianus Führer, a Jurisdição contenciosa "é a Jurisdição própria ou verdadeira" (FÜHRER, 1995, p. 45). Nessa atividade, o juiz compõe os litígios entre as partes. Tem como características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade. Presume-se que haja um litígio que origina um processo que produz a coisa julgada.

Por conseguinte, a Jurisdição contenciosa "tem por objetivo a composição e solução de um litígio." (BORGES, p. 211). Esse objetivo é alcançado mediante a aplicação da lei, onde "o juiz outorga a um ou a outro dos litigantes o bem da vida disputado, e os efeitos da sentença adquirem definitivamente, imutabilidade em frente às partes e seus sucessores (autoridade da coisa julgada material)". (CARNEIRO, 1991, p. 32).

3. Qual o conceito de jurisdição voluntária?

Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados. É uma das funções do Estado, confiada ao Poder Judiciário, em virtude da idoneidade, responsabilidade e independência dos juízes perante a sociedade, visando evitar litígios futuros, ou irregularidades e deficiências na formação do ato ou negócio jurídico.

Nesse mesmo entendimento, a lição de Ernani Fidélis aborda que na jurisdição voluntária, o magistrado não atua para solucionar o conflito, nem para efetivar direito, nem para acautelar outro processo. Ele apenas integra-se ao negócio jurídico ou ao ato de interesse dos particulares, para verificação de sua conveniência ou de sua validade formal, quando devidamente exigida sua participação. Não ocorrendo litígio nem execução, consequentemente, não pode haver processo no sentido jurídico, ocorrendo assim, simples procedimento que permite ao juiz, na sua função integrativo-administrativa, avaliar a conveniência do ato, ou sua validade formal. Para Chiovenda, a jurisdição voluntária é uma forma especial de atividade do Estado, exercitada em parte pelos órgãos judiciários, em parte pelos administrativos, e pertencente à função administrativa, embora distinta da massa dos atos administrativos, por certos caracteres particulares. Carnelutti refere que a prevenção da lide é o fim específico do processo voluntário. Essa prevenção se obtém regulando com justiça e determinando com certeza as relações jurídicas nos casos em que o perigo da injustiça ou da falta de certeza é mais grave. Verificando alguns autores, pode-se conceituar jurisdição voluntária como atividade do Poder Judiciário que visa tutelar os interesses privados através de um procedimento da qual a sentença não cabe ação rescisória, pois não faz coisa julgada material, não apresentando lide, nem partes na relação jurídica existente.

Assim, o conceito da jurisdição voluntária esta muito longe de ser pacificada entre os doutrinadores, havendo correntes que procuram explicar sua natureza sobre três atividades: a administrativa, a jurisdicional e a autônoma. Nenhuma, no entanto, possui unanimidade.

4. Quais as diferenças entre jurisdição contenciosa e voluntária?

O artigo 1º do Código de Processo Civil diz que: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”. Esse artigo elege dois tipos de jurisdição, que é a contenciosa e a voluntária, em que a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe litígio a ser dirimido, existem, ainda, alguns outros que valem ser pontuados, possibilitando, assim, um melhor posicionamento da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária.

5. Qual a definição de um processo?

Processo é instrumento usado para tornar efetivo um direito material (de conteúdo efetivo). O direito material gera direitos e obrigações, mas não se efetiva sozinho por isso há uma relação de instrumentalidade (complementaridade) entre o direito processual e o direito material. Para Humberto Teodoro Júnior, o “processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público". Carnelutti e Chiovenda definem que a efetividade é a real finalidade do processo, o escopo do processo, assim, formando a justa composição da lide (solução desta).

6. O que é procedimento?

O procedimento é a maneira pela qual o processo se manifesta. Conforme se extrai da doutrina, o processo é uma relação jurídica que se desenvolve entre as partes, que esboçam um esfera, e entre o juiz que se apresenta em sua própria domínio. Dessarte, o procedimento surge como uma forma dessa relação ser efetivada, ou seja, o modo pelo qual os atos processuais são efetuados, ou exteriorizados.

Nesse contexto, destacam-se os tipos de procedimento, quais sejam: Procedimento Comum e Procedimentos Especiais, conforme sugere o artigo 272 do CPC. Desta feita, o procedimento comum se alcança por exclusão, sendo sempre cabível quando outro não existir, enquanto os Especiais são aqueles inclusos no Livro IV do Código de Processo Civil, os de jurisdição voluntária e os de jurisdição contenciosa. Os primeiros visam a solução de litígios e os segundos, a administração judicial de interesses privados não litigiosos.

7. Quais os objetivos do processo de conhecimento, execução e cautelar?

O Código de Processo Civil está classificado em cinco livros, visto que os três primeiros se referem aos processos existentes em nosso ordenamento, quais sejam:

• Processo de Conhecimento (Livro I): no qual toda atividade jurisdicional de conhecimento é essencialmente declaratória, consagra-se por meio do processo de conhecimento função maior da jurisdição, que é a dicção do direito. O processo de conhecimento é o aparelho à disposição da jurisdição, que tem serventia no que tange a dar ao magistrado o conhecimento dos fatos alegados pelo autor, do direito que o autor supõe ter,

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