Direito Processual Civil V - ATPS
Artigos Científicos: Direito Processual Civil V - ATPS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jorgeimachado59 • 2/9/2014 • 5.004 Palavras (21 Páginas) • 368 Visualizações
ETAPA 4
ATPS
CONCEITO DE TUTELAS DE URGÊNCIA
Cumpre de premissa esclarecer que as tutelas de urgências são utilizadas mediante instrumentos e mecanismos adequados que visam contornar os efeitos do tempo sobre o processo. Nesse sentido, a tutela de urgência é gênero, cujas espécies são: Tutela Cautelar e Antecipação da Tutela, que traçaremos adiante traços de semelhanças e pontos de divergência.
Para José Herval Sampaio Júnior , tutelas de urgência seriam “todas aquelas medida que são concedidas no decorrer do processo, em especial no seu início, tendo como premissa a questão do perigo de ineficácia da tutela em razão de uma emergência”. Deste modo, sua importância na segurança jurídica é fundamental, pois sem estas tutelas, em alguns casos, seria impossível que ao final haja efetividade do direito tutelado via processo.
DAS DIFERENÇAS ENTRE LIMINAR E MEDIDA DE URGÊNCIA
A rigor a liminar é uma medida de urgência, tendo em vista que serve para que o juiz defira rapidamente um bem da vida de modo a proteger e resguardar o direito subjetivo da pessoa quer seja ele de processo de conhecimento, satisfazendo a pretensão do autor, quer seja providência assecuratória ou protetiva de natureza cautelar.
Deste modo, conceitua Marcus Vinicius Rios Gonçalves a liminar sendo:
“A liminar pode ser considerada, de forma genérica, a medida processual concedida em caráter provisório e em cognição sumária, pelo qual o juiz determina uma providência antecipatória ou cautelar, garantindo a efetividade do processo.”
Em suas lições ensina José Ronaldo Rocha que: Os requisitos para a concessão da liminar são os mesmo das “ações cautelares”, ou seja, fumus boni júris e periculum in mora, mas o perigo exigido na liminar é diverso do exigido para a procedência da cautelar; para a cautelar, basta que o perigo seja tal que não se possa aguardar o desfecho da ação principal; para a liminar a urgência há se ser maior, a ponto de não se poder aguardar nem sequer o julgamento da própria cautelar; a liminar sempre antecipa aquilo que seria concedido pela sentença; se a sentença concederia uma providência cautelar, a liminar antecipará essa providência, e terá natureza de “tutela cautelar”; se a sentença já realizaria a pretensão do autor, a liminar antecipará essa realização, e terá, pois, natureza de “tutela antecipada”; nas “ações cautelares”, a liminar terá sempre natureza cautelar, no entanto, não há como confundir a liminar com a própria cautelar, pois a liminar antecipa os efeitos da sentença cautelar; é claro que, como a liminar nas “ações cautelares” tem também natureza cautelar, os requisitos para a sua concessão acabam confundindo-se e mesclando-se com os requisitos da própria “ação cautelar”, embora haja uma certa gradação na urgência; com efeito, é requisito da procedência da cautelar que haja perigo de dano irreparável, ou seja, que a demora até o julgamento do mérito final da ação principal traga danos às partes; também é requisito para a concessão da liminar cautelar a existência de perigo mas de um perigo mais imediato, que não tolere a demora não só do processo principal mas também do próprio “processo cautelar”.
DOS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR
A rigor, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior “os requisitos para alcançar uma providência de natureza cautelar são duas, quais sejam um dano potencial, ou seja, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável;” e por seu turno a “plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.”
Desta Sorte, a fumaça do bom direito funda-se no direito apresentado pelo autor da demanda que demonstra com argumentos suficientes ao juiz que possui um direito que provavelmente ao fim do processo principal obterá êxito. É neste momento que o perigo da demora traz sua importância para o convencimento do magistrado, pois caso o bem da vida, objeto daquele direito supostamente pertencente ao autor, não seja preservado, tornará o resultado do processo principal inócuo.
DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Os requisitos para que o magistrado conceda antecipação da tutela é quando estiver diante de uma prova inequívoca do direito alegado pelo autor, estando em uma probabilidade máxima de que o autor sairá vitorioso na sentença terminativa, conjuntamente com o grave risco de dano irreparável pela demora da prestação jurisdicional, devendo, contudo, ser reversível.
Segundo Humberto Theodoro Júnior em comentário do art. 273 do CPC:
“O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos:
a) Requerimento da parte;
b) Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;
c) Convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;
d) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
e) Caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, e
f) Possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrária à pretensão da parte que requereu a antecipação.”
DAS SEMELHANÇAS
A semelhança está em que tanto a medida cautelar propriamente dito (objeto da ação cautelar) como a medida antecipatória (objeto de liminar na própria ação principal) representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório.
DAS DIFERENÇAS
Em nosso ordenamento jurídico expressa de forma categórica que a diferença entre a tutela antecipada e a cautelar está nas palavras satisfação e prevenção. Enquanto que a antecipada visa proteger o autor com a entrega do bem da vida antes do julgamento de mérito, a cautelar visa proteger o bem da vida de qualquer risco, ou seja. Para que não haja perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou prova necessárias para
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