TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Processual Civil V - ATPS

Artigos Científicos: Direito Processual Civil V - ATPS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/9/2014  •  5.004 Palavras (21 Páginas)  •  368 Visualizações

Página 1 de 21

ETAPA 4

ATPS

CONCEITO DE TUTELAS DE URGÊNCIA

Cumpre de premissa esclarecer que as tutelas de urgências são utilizadas mediante instrumentos e mecanismos adequados que visam contornar os efeitos do tempo sobre o processo. Nesse sentido, a tutela de urgência é gênero, cujas espécies são: Tutela Cautelar e Antecipação da Tutela, que traçaremos adiante traços de semelhanças e pontos de divergência.

Para José Herval Sampaio Júnior , tutelas de urgência seriam “todas aquelas medida que são concedidas no decorrer do processo, em especial no seu início, tendo como premissa a questão do perigo de ineficácia da tutela em razão de uma emergência”. Deste modo, sua importância na segurança jurídica é fundamental, pois sem estas tutelas, em alguns casos, seria impossível que ao final haja efetividade do direito tutelado via processo.

DAS DIFERENÇAS ENTRE LIMINAR E MEDIDA DE URGÊNCIA

A rigor a liminar é uma medida de urgência, tendo em vista que serve para que o juiz defira rapidamente um bem da vida de modo a proteger e resguardar o direito subjetivo da pessoa quer seja ele de processo de conhecimento, satisfazendo a pretensão do autor, quer seja providência assecuratória ou protetiva de natureza cautelar.

Deste modo, conceitua Marcus Vinicius Rios Gonçalves a liminar sendo:

“A liminar pode ser considerada, de forma genérica, a medida processual concedida em caráter provisório e em cognição sumária, pelo qual o juiz determina uma providência antecipatória ou cautelar, garantindo a efetividade do processo.”

Em suas lições ensina José Ronaldo Rocha que: Os requisitos para a concessão da liminar são os mesmo das “ações cautelares”, ou seja, fumus boni júris e periculum in mora, mas o perigo exigido na liminar é diverso do exigido para a procedência da cautelar; para a cautelar, basta que o perigo seja tal que não se possa aguardar o desfecho da ação principal; para a liminar a urgência há se ser maior, a ponto de não se poder aguardar nem sequer o julgamento da própria cautelar; a liminar sempre antecipa aquilo que seria concedido pela sentença; se a sentença concederia uma providência cautelar, a liminar antecipará essa providência, e terá natureza de “tutela cautelar”; se a sentença já realizaria a pretensão do autor, a liminar antecipará essa realização, e terá, pois, natureza de “tutela antecipada”; nas “ações cautelares”, a liminar terá sempre natureza cautelar, no entanto, não há como confundir a liminar com a própria cautelar, pois a liminar antecipa os efeitos da sentença cautelar; é claro que, como a liminar nas “ações cautelares” tem também natureza cautelar, os requisitos para a sua concessão acabam confundindo-se e mesclando-se com os requisitos da própria “ação cautelar”, embora haja uma certa gradação na urgência; com efeito, é requisito da procedência da cautelar que haja perigo de dano irreparável, ou seja, que a demora até o julgamento do mérito final da ação principal traga danos às partes; também é requisito para a concessão da liminar cautelar a existência de perigo mas de um perigo mais imediato, que não tolere a demora não só do processo principal mas também do próprio “processo cautelar”.

DOS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR

A rigor, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior “os requisitos para alcançar uma providência de natureza cautelar são duas, quais sejam um dano potencial, ou seja, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável;” e por seu turno a “plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.”

Desta Sorte, a fumaça do bom direito funda-se no direito apresentado pelo autor da demanda que demonstra com argumentos suficientes ao juiz que possui um direito que provavelmente ao fim do processo principal obterá êxito. É neste momento que o perigo da demora traz sua importância para o convencimento do magistrado, pois caso o bem da vida, objeto daquele direito supostamente pertencente ao autor, não seja preservado, tornará o resultado do processo principal inócuo.

DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Os requisitos para que o magistrado conceda antecipação da tutela é quando estiver diante de uma prova inequívoca do direito alegado pelo autor, estando em uma probabilidade máxima de que o autor sairá vitorioso na sentença terminativa, conjuntamente com o grave risco de dano irreparável pela demora da prestação jurisdicional, devendo, contudo, ser reversível.

Segundo Humberto Theodoro Júnior em comentário do art. 273 do CPC:

“O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos:

a) Requerimento da parte;

b) Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;

c) Convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;

d) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

e) Caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, e

f) Possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrária à pretensão da parte que requereu a antecipação.”

DAS SEMELHANÇAS

A semelhança está em que tanto a medida cautelar propriamente dito (objeto da ação cautelar) como a medida antecipatória (objeto de liminar na própria ação principal) representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório.

DAS DIFERENÇAS

Em nosso ordenamento jurídico expressa de forma categórica que a diferença entre a tutela antecipada e a cautelar está nas palavras satisfação e prevenção. Enquanto que a antecipada visa proteger o autor com a entrega do bem da vida antes do julgamento de mérito, a cautelar visa proteger o bem da vida de qualquer risco, ou seja. Para que não haja perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou prova necessárias para

...

Baixar como (para membros premium)  txt (32.9 Kb)  
Continuar por mais 20 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com