Direitos e deveres do consumidor bancário.”
Por: lari.177 • 29/7/2019 • Trabalho acadêmico • 1.872 Palavras (8 Páginas) • 130 Visualizações
Faculdade Unyleya
Este trabalho aborda o tema “Direitos e deveres do consumidor bancário.”
BRASÍLIA
2019
Descrição do Assunto
As instituições financeiras possuem papel importante no desenvolvimento e na sustentação econômica e produtiva do país e é necessário que essas sejam fiscalizadas e reguladas por um sistema normativo que traga maior estabilidade e garantias aos agentes do mercado financeiro, principalmente e ao consumidor leigo. Em 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, as Instituições Financeiras resistiram em compreender que também estavam sob regulação dessa Lei, no que tange as diretrizes, eventuais penalidades e condutas previstas, entendendo que deveriam ser reguladas pelo Banco Central do Brasil, autarquia federal responsável pela normatização e fiscalização do setor bancário. Por isso foi necessária a intervenção do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional na organização do Sistema Financeiro Nacional, no sentido de limitar os poderes das Instituições Financeiras na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes consumidores e ao público em geral, através da Resolução 2878/Código de Defesa do Cliente Bancário. Essa resolução consolidou muitas teses já existentes em nossa doutrina, em nossa jurisprudência e principalmente nota-se que houve uma aplicação das normas contida no Código de Defesa do Consumidor e que já deveriam ser obedecidas pelas Instituições Financeiras e pelas demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vamos discorrer agora sobre os principais artigos e direitos neles contidos do Código de Defesa do Consumidor Bancário, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao publico em geral.
O código começa nos informando que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionarem pelo Bacen devem, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao publico em geral seguir o que está disposto nos artigos da referida resolução. Nos primeiros artigos temos que não pode ocorrer a publicidade enganosa, que deve haver transparência nas relações contratuais e a fixação das cláusulas contratuais bancárias de forma clara, objetiva, simples e de fácil compreensão por parte do cliente, o correntista não pode ficar a mercê da boa vontade do Banco, que deve formular e obedecer contratos equilibrados. Ou seja, é necessário existir a transparência nas relações contratuais mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas dos contratos bancários, bem como o fácil entendimento, dispondo os valores a serem negociados, as taxas de juros, de mora e de administração, comissão de permanência, encargos moratórios e multas por inadimplemento. Também trata-se sobre uma determinação administrativa do Banco Central do Brasil onde deve-se facilitar o pleno conhecimento acerca de situações que possam implicar recusa de documentos por parte do Banco, exige-se lealdade de informação e publicidade dos serviços bancários, para manutenção do equilíbrio das relações, assim destaco que as informações apresentadas pela Federação dos Bancos a respeito da cobrança dos serviços bancários, os motivos de devolução de documentos no serviço de compensação de cheques devem ser informados com ampla publicidade para os seus clientes. E sobre a condicionante da Responsabilidade Civil e Criminal na emissão de cheques sem a provisão de fundos e das situações da inscrição do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. E ainda sobre uma obrigatoriedade de publicidade pelos Bancos das condições contratuais e as tarifas cobradas pela instituição. As regras devem ser bem claras para o correntista, em especial envolvendo os contratos de abertura de crédito em conta corrente ou cheque especial além dos dispositivos aos direitos e as obrigações entre as duas partes.
A partir do dispositivo quarto temos a obrigatoriedade do cumprimento das informações ou publicidade referente aos contratos, operações e serviços oferecidos ou prestados pelos Bancos, já no parágrafo único temos que a publicidade deve ser de forma clara, simples e imediata, fala-se também que é vedado a prática da publicidade enganosa ou abusiva e que a Instituição Financeira quando solicitada pelo correntista, deve comprovar a veracidade e a exatidão da informação divulgada. Da sétima a décima quarta cláusula temos que em caso de antecipação de pagamento de seus débitos, devem ser descontados proporcionalmente os juros e outros acréscimos antecipados pela Instituição Financeira. O artigo oitavo trata de uma obrigatoriedade para as Instituições Financeiras em utilizar de forma clara e inequívoca de tabelas de tarifas de serviços, de informativos e demonstrativos de movimentação, para uma clara identificação e entendimento das operações realizadas. Finalmente temos o artigo nono onde trata também de uma obrigatoriedade aos Bancos que venham em facilitar o acesso e atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo. E concede um prazo de 720 dias para que venham em se adequar as normas contida na Resolução 2878. As novas agências somente poderão funcionar caso atendam às disposições do art. 9º, que estabelece a execução para a facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor e a acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de auto atendimento, bem como facilidade de circulação para as pessoas referidas anteriormente. Essa norma não é nada mais do que atendimento a princípio constitucional que já existia para edifícios de uso público (CF, art. 227, § 2º e 244), mas que tem cunho orientativo para o setor privado; todavia, tem grande valia na medida em que fixa prazo para seu atendimento, apesar de extremamente extenso. Observa-se também uma preocupação com o fornecimento de informações sobre o conteúdo do contrato para os deficientes visuais e auditivos, obrigando-se a leitura do contrato aos deficientes visuais, na presença de duas testemunhas (art. 12, parágrafo único, I) e a leitura do contrato pelo deficiente auditivo, antes da sua assinatura (art. 12, parágrafo único, II). A norma, apesar de parecer ter um bom objetivo, pode ter o inconveniente de legitimar os abusos das instituições financeiras, posto que não há previsão de fiscalização do cumprimento da leitura do contrato pelo banco, ou mesmo punição para o caso de desrespeito; assim, tem-se a presunção de que ao deficiente visual foi oportunizada a oitiva do contrato por um funcionário do banco, razão pela qual não poderia alegar que desconhecia os termos do instrumento.
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