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DIREITO DO CONSUMIDOR

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Por:   •  20/5/2013  •  Seminário  •  942 Palavras (4 Páginas)  •  494 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR

O Direito do Consumidor estabelece as regras que regulam as relações

de consumo entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços. Como

vivemos em um mundo capitalista, as relações de consumo são sempre muito

estimuladas, porém, com a diferença de que nos dias de hoje, a realidade é

outra, afinal os consumidores são protegidos por lei. Para tanto, existe o Código

de Defesa do Consumidor, sustentado por quatro pilares, quais sejam, o de

aperfeiçoamento constante da proteção ao consumidor, a preocupação com a

educação do consumidor, a melhoria da qualidade dos produtos alimentares e

de nutrição e por fim, garantir um consumo associado ao desenvolvimento

sustentável.

O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produtos ou

serviços, como destinatário final, ou seja, para uso próprio e o fornecedor é

pessoa ou empresa que presta serviços, produz, monta, cria, constrói,

transforma, importa, exporta, distribui ou apenas vende. Os produtos são bens

móveis ou imóveis e os serviços, são trabalhos prestados mediante pagamento,

inclusive o serviço público.

O Código de Defesa do Consumidor traz os direitos básicos do

consumidor e a relação de situações que possam causar prejuízos ao mesmo

como, por exemplo, dentre outras, proteção à vida e à saúde, informação e

proteção contra a propaganda enganosa, proteção contratual contras as

cláusulas abusivas, procurando assim, manter um equilíbrio entre os direitos e

obrigações estabelecidos nos contratos. O Código também estabelece regras

para a apresentação dos produtos e informações contidas nos mesmos, bem

como, a necessidade da prevenção e reparação de danos.

A lei do consumidor estabelece que aquele que fabrica, produz, constrói

ou importa, responda independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados, desde que o defeito não seja estético.

Enquanto consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, se o mesmo

apresentar vícios (defeitos), você terá 30 dias para reclamar, a partir do

recebimento, se o produto ou serviço não for durável, como exemplo, alimentos

e se durável, 90 dias, como exemplo, os veículos.

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Por consequência, quando o defeito está oculto e apenas é descoberto

posteriormente, os prazos começam a contar a partir do seu aparecimento.

É importante salientar que a cobrança do devedor deve e pode ser feita,

mas algumas regras devem ser observadas, de forma que o mesmo não seja

exposto a situações vexatórias. Para tanto, a lei não proíbe que existam

cadastros dos maus consumidores, porém, com o único intuito de facilitar a

defesa dos comerciantes contra os maus clientes, desde que não haja

exposição dos mesmos a situações constrangedoras.

Além disso, são proibidas as práticas comerciais abusivas, afinal a lei

determina a proteção contratual em favor do consumidor, desde que ele haja

de boa fé, penas administrativas e até penais para as infrações cometidas, para

tanto, o consumidor que se sentir lesado pode exercer seu direito de defesa

junto ao poder judiciário.

Glossário:

1. Vexatória - que causa vexame, vergonha, sentimento de rebaixamento

moral e humilhação.

CONCEITOS FUNDAMENTAIS

A responsabilidade por vício do produto ou do serviço: O fabricante, o

produtor, o importador e o construtor respondem solidariamente pela reparação

dos danos causados ao consumidor. O fornecedor tem prazo de 30 dias para

correção se o produto apresentar defeito de fabricação, caso não corrija, o

consumidor poderá exigir abatimento no preço ou devolução do valor pago

corrigido monetariamente. Se o vício ocorrer na prestação de serviço, o

consumidor terá o direito de exigir uma nova execução, sem quaisquer custas

ou abatimento no preço ou devolução do dinheiro corrigido monetariamente.

Bystanders: São terceiros na relação de consumo, pessoas que foram

prejudicadas por defeito interno ou externo do produto ou pretação de serviço.

Exemplo: uma pessoa que passou mal em alguma festa por ingerir uma bebida

que não estava dentro dos padrões de consumo.

Cobrança de dívidas: Esta não deverá ser feita de forma vexatória ao

consumidor e o fornecedor deve utilizar-se de meios legais. Sendo assim, se

uma dívida estiver sendo discutida judicialmente, o nome do consumidor não

poderá ser apresentado no cadastro do SPC, SERASA e outros.

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Contrato de Adesão: É o contrato que já tem cláusulas pré-estabelecidas,

sendo assim, a outra parte apenas adere a essas cláusulas sem direito de

escolha ou modificação. Como exemplos, os contratos de convênio médico e de

abertura de conta corrente. Porém, se houver indício de cláusulas leoninas

(quando uma parte obtém vantagem sobre a outra, gerando prejuízos ou

riscos), serão as mesmas consideradas nulas ou o contrato poderá ser anulado.

As cláusulas que geram mais de uma interpretação, que são confusas ou

obscuras, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.

Compra por telefone, internet, reembolso postal: O consumidor tem

direito de se arrepender ao adquirir produtos por esses meios, desde que

ocorra em até sete dias após a data do recebimento e também terá direito à

devolução do pagamento realizado com correção monetária.

Comercialização: Quando o produto estiver pronto, será levado para o

mercado de consumo, a fim de que seja comercializado, isto é, vendido e

consumido.

Direitos Básicos do consumidor: Iremos citar dez direitos básicos que

descreve o CDC (Código de Defesa do Consumidor), são eles:

1) Proteção à vida e à saúde (a exemplo de brinquedos que para

serem comercializados devem passar por testes e garantir assim a

segurança do consumidor final. Órgãos como o INMETRO fazem o

controle de qualidade;

2) Educação para consumo, a exemplo das bulas e manuais de

instrução;

3) Escolha de produtos e serviços, podendo assim o consumidor ser

livre para averiguar qualidade e encontrar algo compatível com a sua

necessidade;

4) Informação sobre o produto ou serviço oferecido, como exemplo:

o que será realizado e de que forma ou mesmo qual a procedência do

produto, garantias, composição, serventia, dentre outras;

5) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;

6) Proteção contratual visando a proteger os consumidores das

cláusulas abusivas ou que violem o princípio da boa-fé; para que não

haja desequilíbrio nas prestações entre o consumidor e o fornecedor;

7) Indenização pelo dano moral ou material causado ao consumidor;

8) Acesso à justiça;

9) Facilitação da defesa de seus direitos, podendo a ação ser

proposta no domicilio do autor e a necessidade de prova é do

fornecedor;

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