DIREITO DO CONSUMIDOR
Seminário: DIREITO DO CONSUMIDOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 20/5/2013 • Seminário • 942 Palavras (4 Páginas) • 494 Visualizações
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DIREITO DO CONSUMIDOR
O Direito do Consumidor estabelece as regras que regulam as relações
de consumo entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços. Como
vivemos em um mundo capitalista, as relações de consumo são sempre muito
estimuladas, porém, com a diferença de que nos dias de hoje, a realidade é
outra, afinal os consumidores são protegidos por lei. Para tanto, existe o Código
de Defesa do Consumidor, sustentado por quatro pilares, quais sejam, o de
aperfeiçoamento constante da proteção ao consumidor, a preocupação com a
educação do consumidor, a melhoria da qualidade dos produtos alimentares e
de nutrição e por fim, garantir um consumo associado ao desenvolvimento
sustentável.
O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produtos ou
serviços, como destinatário final, ou seja, para uso próprio e o fornecedor é
pessoa ou empresa que presta serviços, produz, monta, cria, constrói,
transforma, importa, exporta, distribui ou apenas vende. Os produtos são bens
móveis ou imóveis e os serviços, são trabalhos prestados mediante pagamento,
inclusive o serviço público.
O Código de Defesa do Consumidor traz os direitos básicos do
consumidor e a relação de situações que possam causar prejuízos ao mesmo
como, por exemplo, dentre outras, proteção à vida e à saúde, informação e
proteção contra a propaganda enganosa, proteção contratual contras as
cláusulas abusivas, procurando assim, manter um equilíbrio entre os direitos e
obrigações estabelecidos nos contratos. O Código também estabelece regras
para a apresentação dos produtos e informações contidas nos mesmos, bem
como, a necessidade da prevenção e reparação de danos.
A lei do consumidor estabelece que aquele que fabrica, produz, constrói
ou importa, responda independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados, desde que o defeito não seja estético.
Enquanto consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, se o mesmo
apresentar vícios (defeitos), você terá 30 dias para reclamar, a partir do
recebimento, se o produto ou serviço não for durável, como exemplo, alimentos
e se durável, 90 dias, como exemplo, os veículos.
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Por consequência, quando o defeito está oculto e apenas é descoberto
posteriormente, os prazos começam a contar a partir do seu aparecimento.
É importante salientar que a cobrança do devedor deve e pode ser feita,
mas algumas regras devem ser observadas, de forma que o mesmo não seja
exposto a situações vexatórias. Para tanto, a lei não proíbe que existam
cadastros dos maus consumidores, porém, com o único intuito de facilitar a
defesa dos comerciantes contra os maus clientes, desde que não haja
exposição dos mesmos a situações constrangedoras.
Além disso, são proibidas as práticas comerciais abusivas, afinal a lei
determina a proteção contratual em favor do consumidor, desde que ele haja
de boa fé, penas administrativas e até penais para as infrações cometidas, para
tanto, o consumidor que se sentir lesado pode exercer seu direito de defesa
junto ao poder judiciário.
Glossário:
1. Vexatória - que causa vexame, vergonha, sentimento de rebaixamento
moral e humilhação.
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
A responsabilidade por vício do produto ou do serviço: O fabricante, o
produtor, o importador e o construtor respondem solidariamente pela reparação
dos danos causados ao consumidor. O fornecedor tem prazo de 30 dias para
correção se o produto apresentar defeito de fabricação, caso não corrija, o
consumidor poderá exigir abatimento no preço ou devolução do valor pago
corrigido monetariamente. Se o vício ocorrer na prestação de serviço, o
consumidor terá o direito de exigir uma nova execução, sem quaisquer custas
ou abatimento no preço ou devolução do dinheiro corrigido monetariamente.
Bystanders: São terceiros na relação de consumo, pessoas que foram
prejudicadas por defeito interno ou externo do produto ou pretação de serviço.
Exemplo: uma pessoa que passou mal em alguma festa por ingerir uma bebida
que não estava dentro dos padrões de consumo.
Cobrança de dívidas: Esta não deverá ser feita de forma vexatória ao
consumidor e o fornecedor deve utilizar-se de meios legais. Sendo assim, se
uma dívida estiver sendo discutida judicialmente, o nome do consumidor não
poderá ser apresentado no cadastro do SPC, SERASA e outros.
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Contrato de Adesão: É o contrato que já tem cláusulas pré-estabelecidas,
sendo assim, a outra parte apenas adere a essas cláusulas sem direito de
escolha ou modificação. Como exemplos, os contratos de convênio médico e de
abertura de conta corrente. Porém, se houver indício de cláusulas leoninas
(quando uma parte obtém vantagem sobre a outra, gerando prejuízos ou
riscos), serão as mesmas consideradas nulas ou o contrato poderá ser anulado.
As cláusulas que geram mais de uma interpretação, que são confusas ou
obscuras, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Compra por telefone, internet, reembolso postal: O consumidor tem
direito de se arrepender ao adquirir produtos por esses meios, desde que
ocorra em até sete dias após a data do recebimento e também terá direito à
devolução do pagamento realizado com correção monetária.
Comercialização: Quando o produto estiver pronto, será levado para o
mercado de consumo, a fim de que seja comercializado, isto é, vendido e
consumido.
Direitos Básicos do consumidor: Iremos citar dez direitos básicos que
descreve o CDC (Código de Defesa do Consumidor), são eles:
1) Proteção à vida e à saúde (a exemplo de brinquedos que para
serem comercializados devem passar por testes e garantir assim a
segurança do consumidor final. Órgãos como o INMETRO fazem o
controle de qualidade;
2) Educação para consumo, a exemplo das bulas e manuais de
instrução;
3) Escolha de produtos e serviços, podendo assim o consumidor ser
livre para averiguar qualidade e encontrar algo compatível com a sua
necessidade;
4) Informação sobre o produto ou serviço oferecido, como exemplo:
o que será realizado e de que forma ou mesmo qual a procedência do
produto, garantias, composição, serventia, dentre outras;
5) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
6) Proteção contratual visando a proteger os consumidores das
cláusulas abusivas ou que violem o princípio da boa-fé; para que não
haja desequilíbrio nas prestações entre o consumidor e o fornecedor;
7) Indenização pelo dano moral ou material causado ao consumidor;
8) Acesso à justiça;
9) Facilitação da defesa de seus direitos, podendo a ação ser
proposta no domicilio do autor e a necessidade de prova é do
fornecedor;
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