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Por:   •  29/5/2014  •  747 Palavras (3 Páginas)  •  463 Visualizações

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Nome: Gabriella Gouveia Galvão Campos

Matrícula: 2011.01.18809-1

ATIVIDADE ESTRUTURADA - Título: Sucessão e União Estável, aula 6.

Guilherme, 40 anos e Lorena, 35 anos, vivem em união estável desde outubro de 2000. Da união nasceram dois filhos Gustavo, 8 anos e Luciana, 6 anos. A união não foi constituída por meio de escritura pública e, tão-pouco, escrito particular. Antes do estabelecimento da convivência Lorena possuía uma casa na Cidade de Florianópolis, imóvel que vendeu em 2005 e com o produto da venda adquiriu casa em Curitiba, na qual residia com a família.

Guilherme, após o estabelecimento da convivência, em dezembro de 2001, adquiriu um carro com economias que fez decorrentes de salários recebidos durante aquele ano. Em janeiro de 2011, Lorena falece em virtude de grave acidente. Guilherme lhe procura para que providencie a partilha dos bens da companheira, mas lhe faz uma série de perguntas.

Elabore um parecer explicativo a Guilherme, respondendo às suas perguntas:

1- O que é união estável e qual sua diferença com o casamento?

A grande diferença se faz sentir no Direito Sucessório, excluindo-se o regime da separação de bens obrigatória, em todos os demais, inclusive no regime da separação absoluta de bens (também denominado separação total de bens) o cônjuge (Casamento Civil) será herdeiro em relação aos bens que compõem o patrimônio particular do cônjuge falecido.

Entenda-se: bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento e supervenientes por doação ou herança, pois é herdeiro legal e também herdeiro necessário (aquele a quem a lei assegura uma cota de bens, não podendo ser preterido na transmissão da herança), concorrendo com os descendentes e ascendentes do cônjuge falecido, figurando nas três classes sucessórias de maior relevância. Conta, ainda, o cônjuge com o direito real de habitação em caráter vitalício, quanto ao imóvel pertencente ao falecido cônjuge, assegurando-lhe permanência no imóvel em que residia o casal (não mais restrito ao estado de viuvez, mas enquanto viver, independentemente de constituir outra união).

O mesmo não ocorre na união estável. O diploma civil determina que o companheiro participe apenas nos bens adquiridos a título oneroso durante a convivência. É o que determina a letra da lei. Seria uma espécie de meação, já que são aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens: o que significa dizer que terá metade do patrimônio adquirido durante a união estável.

Em relação à esfera de bens particulares, o companheiro não terá direito, ficando apenas para descendentes do falecido ou, na ausência destes, para seus ascendentes.

2- Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal? Explique sua resposta e aponte seus efeitos.

Mesmo na União Estável as duas pessoas que passam a morar juntas podem estabelecer um contrato de convivência, que define o regime de bens e as regras de convivência, mas quase ninguém faz essa opção. Por isso, automaticamente o casal passa a viver sobre as regras da comunhão parcial de bens.

Nesse caso, as duas partes têm direito sobre todos os bens e patrimônios conquistados após a união, e a lei não abraça esse companheiro e/ou companheira como herdeiro necessário, como na resposta anterior comentado.

3- Com a morte de Lorena, Guilherme terá algum direito sucessório sobre os bens por ela deixados? Explique sua resposta.

Não, do montante do casal, adquirido a partir da união estável, ele terá direito a 50% somente, esclarecimentos já feitos.

4- O sistema de sucessão estabelecido pelo Código Civil de 2002 para a união estável é adequado? Explique sua resposta apontando vantagens e desvantagens.

Não, embora haja a tendência de se igualar tais institutos, claro é a sua diferença quando dos seus efeitos no Direito Sucessório, questão que deve ser esclarecida a sociedade. Se por um lado a União Estável possibilita a liberdade de duas pessoas viverem, por autonomia de vontade, juntas e terem reconhecidos, minimamente, direitos e garantias, sem o peso da burocracia e do formalismo que se faz necessário no Casamento Civil.

Porém, os reais efeitos dessa escolha deveriam ser expostos, evitando-se a eleição de forma errônea do instituto, evitando-se assim futuras injustiças.

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