Diretito Contitito
Artigos Científicos: Diretito Contitito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gean784512 • 3/10/2014 • 730 Palavras (3 Páginas) • 290 Visualizações
INTRODUÇÃO
A fiança é um instituto bastante antigo, pois vem desde o direito romano e permanece até nos dias atuais. O contrato de fiança é um contrato acessório em relação ao contrato principal, no qual o fiador se responsabiliza pela divida do devedor perante o credor.
Modalidades de Fiança
Atualmente existem duas novas modalidades de fiança que vem ganhando forca no mercado, é a fiança bancaria e o seguro fiança. A fiança bancaria é um compromisso contratual pelo qual uma instituição financeira, garante o cumprimento de obrigações de seus clientes.
A vantagem de se trabalhar com a fiança bancaria é que a garantia oferecida pelos bancos são de grande respeito no mundo dos negócios e proporciona maior rapidez na concretização dos negócios
Regulado pela lei do Inquilinato (8.245/91), o seguro fiança consiste no pagamento de determinada quantia, calculada com base no valor mensal do aluguel. Esta garantia proporciona ao proprietário a garantia de que, na falta de pagamento dos alugueis e demais taxas condominiais, poderá acionar o seguro para receber.
Efeitos da Fiança
Considerando que a fiança é um contrato acessório em relação ao contrato principal e, em geral, gratuita, seus efeitos estão restritos a forma contratada, não podendo ir além da divida nem lhe ser mais onerosa. O fiador só poderá ser acionado para responder pela divida afiançada após o descumprimento da obrigação pelo devedor principal.
Beneficio de Ordem
O beneficio de ordem é um direito que tem o fiador de só responder pela divida se, primeiramente, for acionado o devedor principal e este não cumprir a obrigação de pagar. O paragrafo único mencionado no artigo 827 do atual código civil diz que: “ O fiador que alegar beneficio de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sítios no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solvem o débito”.
Extinção da Fiança
Extinguindo-se o contrato principal, também se extingue a fiança. No entanto a lei põe quatro hipóteses que extinguem a fiança por liberação do fiador, ( art. 838 CC).
A primeira causa é a moratória concedida pelo credor ao devedor, sem consentimento do fiador.
A segunda causa é a frustação do fiador na sub-rogação nos direitos em relação ao devedor, o fiador, ao afiançar, sabe que poderá ser compelido a pagar a divida, no entanto, prevê a possibilidade de reaver o que pagou ao credor, junto ao devedor.
A terceira causa ocorre com a dação em pagamento, que constitui forma de pagamento, ainda indireta, extinguindo a fiança que se revigora se a coisa dada em pagamento vier a sofrer evicção.
A quarta causa que é o retardamento do credor na execução em que se alegou beneficio de ordem. Se do retardamento da execução resultar que o devedor venha a ficar em estado de insolvência, o devedor fica exonerado de pagar a divida, se provar que os bens indicados quando apontado o beneficio de ordem, na época eram suficientes para quitação da divida.
Espécies de Fiança
Fiança convencional: exemplo de como é utilizada no FIES: a fiança convencional
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