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Diretito Contitito

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Por:   •  3/10/2014  •  730 Palavras (3 Páginas)  •  290 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A fiança é um instituto bastante antigo, pois vem desde o direito romano e permanece até nos dias atuais. O contrato de fiança é um contrato acessório em relação ao contrato principal, no qual o fiador se responsabiliza pela divida do devedor perante o credor.

Modalidades de Fiança

Atualmente existem duas novas modalidades de fiança que vem ganhando forca no mercado, é a fiança bancaria e o seguro fiança. A fiança bancaria é um compromisso contratual pelo qual uma instituição financeira, garante o cumprimento de obrigações de seus clientes.

A vantagem de se trabalhar com a fiança bancaria é que a garantia oferecida pelos bancos são de grande respeito no mundo dos negócios e proporciona maior rapidez na concretização dos negócios

Regulado pela lei do Inquilinato (8.245/91), o seguro fiança consiste no pagamento de determinada quantia, calculada com base no valor mensal do aluguel. Esta garantia proporciona ao proprietário a garantia de que, na falta de pagamento dos alugueis e demais taxas condominiais, poderá acionar o seguro para receber.

Efeitos da Fiança

Considerando que a fiança é um contrato acessório em relação ao contrato principal e, em geral, gratuita, seus efeitos estão restritos a forma contratada, não podendo ir além da divida nem lhe ser mais onerosa. O fiador só poderá ser acionado para responder pela divida afiançada após o descumprimento da obrigação pelo devedor principal.

Beneficio de Ordem

O beneficio de ordem é um direito que tem o fiador de só responder pela divida se, primeiramente, for acionado o devedor principal e este não cumprir a obrigação de pagar. O paragrafo único mencionado no artigo 827 do atual código civil diz que: “ O fiador que alegar beneficio de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sítios no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solvem o débito”.

Extinção da Fiança

Extinguindo-se o contrato principal, também se extingue a fiança. No entanto a lei põe quatro hipóteses que extinguem a fiança por liberação do fiador, ( art. 838 CC).

A primeira causa é a moratória concedida pelo credor ao devedor, sem consentimento do fiador.

A segunda causa é a frustação do fiador na sub-rogação nos direitos em relação ao devedor, o fiador, ao afiançar, sabe que poderá ser compelido a pagar a divida, no entanto, prevê a possibilidade de reaver o que pagou ao credor, junto ao devedor.

A terceira causa ocorre com a dação em pagamento, que constitui forma de pagamento, ainda indireta, extinguindo a fiança que se revigora se a coisa dada em pagamento vier a sofrer evicção.

A quarta causa que é o retardamento do credor na execução em que se alegou beneficio de ordem. Se do retardamento da execução resultar que o devedor venha a ficar em estado de insolvência, o devedor fica exonerado de pagar a divida, se provar que os bens indicados quando apontado o beneficio de ordem, na época eram suficientes para quitação da divida.

Espécies de Fiança

Fiança convencional: exemplo de como é utilizada no FIES: a fiança convencional

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