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Diretrizes para a elaboração de um relatório técnico e formal. Teoria e prática daredação jurídica

Seminário: Diretrizes para a elaboração de um relatório técnico e formal. Teoria e prática daredação jurídica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/9/2014  •  Seminário  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  254 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO – FAL JARAGUÁ

TEORIA E PRÁTICA DAREDAÇÃO JURÍDICA

DIREITO 3º PERÍODO – MANHÃ

PROFa: ZOÉLIA

ALUNA: IRLANDIA

CASO CONCRETO DA SEMANA DE Nº 005

Esquematicamente, apresentamos as principais orientações para a produção da ementa do Parecer técnico-formal.

 Ocupa a metade direita da página;

 Deve utilizar, no máximo, 8 linhas;

 Divide-se em três partes:

- Fato (Relatório - fato gerador do conflito)

- Nexos de referência (fundamentação)

- Entendimento (conclusão)

 É redigido somente com frases nominais, ou seja, sem verbos;

 A ementa do Parecer (ementa simples - sem dispositivo) distingue-se da ementa do Acórdão (ementa complexa).

Atente, ainda, para as seguintes características:

• Redija todo o fato com letras maiúsculas

• Use de 3 a 5 nexos de referência;

• Inicie o entendimento por "Parecer favorável a...";

• Separe cada informação por "-".

Questão

Leia o relatório, a fundamentação e a conclusão do Parecer do Procurador de Justiça Paulo César Pinheiro carneiro que se apresenta e, de forma compatível com esse conteúdo, redija uma ementa para essa peça. Não deixe de respeitar, também, todas as orientações já explanadas.

Observamos que esta peça encontra-se disponível no capítulo 8 da nova edição do livro-texto desta disciplina - Lições de Argumentação Jurídica: da teoria à prática - onde análise acurada da peça foi realizada.

Relatório

1- O agravante constitui-se no único herdeiro, instituído por testamento, de ICC, tomando parte do inventário tão somente um bem imóvel, gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade temporária (até que o herdeiro atingisse 50 anos), assim como incomunicabilidade vitalícia.

2- Em sendo, o agravante, portador do vírus da AIDS e estando, já a esta altura, comprovadamente em precário estado de saúde, ocasionado pelo reduzido nível de

resistência do seu sistema imunológico, postulou autorização para venda do bem inventariado, com o fito exclusivo de possibilitar a continuidade do seu tratamento. .

3- O órgão julgador de primeiro grau indeferiu a pretensão do agravante, ao argumento de que o art. 1676 do Código Civil eiva de nulidade qualquer ato judicial que intente dispensar a cláusula de inalienabilidade, conquanto lamentasse a ilustre julgadora, o estado de saúde do herdeiro.

4- O primeiro membro do órgão do Ministério Público a quo a se pronunciar no feito opinou pelo deferimento do pedido formulado pela ora agravante. Já o segundo membro do parquet a manifestar-se nos autos, após juízo de retratação, alinhou-se com o entendimento da Julgadora monocrática.

5- Mantida a decisão, sobem os autos a esta Egrégia Câmara 'para reapreciação da matéria em comento.

É o relatório

Fundamentação

6 - Mais do que analisar, de forma isolada, um dispositivo do Código Civil, importa, para se determinar o verdadeiro alcance de uma norma Jurídica, encetar interpretações sistemáticas do texto legislativo sob exame.

7- As interpretações fornecidas pela ilustre julgadora de primeiro grau, membro do Ministério Público que oficiou

nos autos, pecam por concentrar a análise da questão em um único dispositivo legal.

8- Ao pretender vasculhar os preceitos aplicáveis ao caso concreto, o aplicador do Direito deve mais do que se ater à literalidade do texto em análise, atender à procurar a mens legis, situar os dispositivos em uma estrutura de significações e, enfim, adequar sua compreensão às novas valorações sociais exsurgidas.

9- Mais que tudo isto, é a própria Lei de Introdução ao Código Civil, no seu artigo 5º, que fornece a diretriz a ser aplicada pelo julgador na interpretação da norma legal.

''Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

10- Em se tratando de sucessão testamentária, impende investigar, precipuamente, a vontade do testador, buscando a sua essência, de forma a condicionar a interpretação das disposições testamentárias e adequar os preceitos legais incidentes à hipótese.

11- Neste caso, a testadora; não possuindo herdeiros necessários, nomeou seu sobrinho, o ora agravante, então com apenas 13 anos, seu herdeiro universal, gravando os bens imóveis com já mencionadas cláusulas. Visava ela, concomitantemente, a beneficiar o herdeiro instituído e protegê-lo, intentando garantir-lhe teto seguro até idade madura de (50 anos), isolando-o das vicissitudes da vida moderna.

12- Não poderia a testadora imaginar jamais, àquela altura, que este terrível mal chamado AIDS iria apossar-

se do herdeiro que, certamente com muito carinho, acabara de instituir, relegando-o a uma gradual e sofrida morte prematura.

13- Decerto que a vontade da testadora não se

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