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Dirito Civil III

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Por:   •  26/11/2014  •  1.542 Palavras (7 Páginas)  •  861 Visualizações

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Ler a seguinte situação hipotética, a qual está vinculada com o Direito das Obrigações (DARCOISA) e as suas consequências:

João Pedro, proprietário de um pequeno, porém movimentado, mercadinho na cidade de Salto/SP, em 01.11.2013, mediante pagamento à vista, adquiriu de Marcos 500 (quinhentos) sacos de arroz do tipo “A” para serem entregues em 03 (três) meses. Em contrapartida, na mesma data, para armazenar os sacos de arroz adquiridos, João Pedro contratou, mediante pagamento à vista, Paulo, para fazer as ampliações necessárias em seu mercadinho; obra esta que demoraria dois meses. Transcorridos o prazo de três meses, Paulo ainda não havia finalizada obra e informou que demoraria mais um mês para acabar por causa da falta de mão de obra. Desesperado e diante dos contratos já celebrados de venda dos sacos de arroz, João Pedro ao entrar em contato com Marcos é cientificado de que este precisaria de mais um mês para entregar os sacos de arroz, pois houve falha na logística; contudo, diante do desespero, Marcos oferece a João Pedro sacos de arroz do tipo “C”.

1 – Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações.

R: A obrigação é a relação jurídica entre o credor(sujeito Ativo) e o devedor(Sujeito Passivo) de caráter transitório, isso é, uma relação jurídica de ordem patrimonial, onde os sujeitos tem o dever de prestar, dar, fazer ou não fazer.

Esta relação jurídica, esse vinculo seria a união de duas ou mais pessoas. O Credor e o devedor são dois lados das obrigações.

As fontes do Direito das Obrigações temos a Fonte das Obrigações no Direito romano e a Visão Moderna das Fontes das Obrigações onde o que difere as duas

Romano, provem das institutas de Gaio: omnis obligatio vel ex contractu nascitur, vele x delito (as obrigações nascem dos contratos e dos delitos), onde todo o ato jurídico formava uma obrigação.

Visão moderna, são obrigações que devem estar ligadas a duas vontades, a manifestação unilateral, tal como na promessa de recompensa.

Em todas as fontes verificasse que só há obrigação se o ordenamento jurídico a admitir.

i. O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?

Resposta:

Obrigação Moral – É aquela que se encontra o seu principal fundamento nas normas morais em que residem na consciência de cada individuo, onde pode este cumpri-las ou não sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento.

Obrigação Natural – Na obrigação natural não há vinculo jurídico, apenas a boa vontade do credor efetuar o seu pagamento, caso o devedor não cumpra não dará o direito ao credor de exigir a sua prestação. Mas caso o mesmo acabe em receber não poderá efetuar o mesmo por duplicidade.

Diferença – A obrigação Moral de vinculo Jurídico a qual existe um contrato firmado entres as partes, a obrigação natural é apenas o acerto entre o credor e o devedor sem vinculo jurídico.

ii. Quem são os sujeitos da obrigação?

Resposta:

Credor e devedor, o credor por inúmeras fontes tratar de cobrar o devido, e o devedor deve se portar de maneira correta perante o credor.

No caso mencionado na ATPS temos três sujeitos das obrigações entrelaçados entre credores e devedores.

iii. O que é uma obrigação propter rem?

Resposta:

É uma obrigação que recai sobre uma pessoa em razão de sua qualidade de proprietário ou titular de um bem, a obrigação propter ren segue a coisa(o bem) passando do antigo proprietário ao novo que se adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. Ela é transmitida juntamente com a propriedade e seu cumprimento é de responsabilidade do titular independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

2. Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?

Resposta:

- Dos bens Considerados em si mesmos

Dos bens Imóveis – Seção I

Dos Bens Moveis – Seção II

Dos bens Fungíveis e consumíveis – Seção III

Dos bens Divisíveis – Seção IV

Dos bens singulares e Coletivos – Seção V

- Dos Bens Reciprocamente Considerados – Art 92 até o Art. 97.

- Dos Bens Públicos – Art. 98 até o Art. 103.

i. Quais são os “bens” do caso?

Resposta:

No caso os bens mencionados são os sacos de arroz do tipo “A” e do tipo “C”.

3. Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as Obrigações de Dar (coisa certa e incerta), Fazer, Não Fazer, Alternativas, Facultativa e Cumulativa.

Resposta:

Obrigação de Dar (Coisa Certa) – tem se quando o objeto é constituído por um corpo certo determinado estabelecido entre as partes da relação obrigacional, um vinculo em que o devedor devera entregar ao credor a coisa do negocio, se a mesma estiver em boas condições, caso a coisa venha a ter deterioração sem culpa, caberá ao credor escolher se considera o negocio extinto e a relação obrigação se acabado ou se aceita a coisa no estado em que se encontrar abatendo no seu preço os valores correspondente aos danos. Art 866 CC. Parecendo o caso por culpa do devedor ele deverá responder pelo equivalente, isto é, pelo valor que a coisa tinha no momento em que entregar a coisa ao credor Art. 865 CC. Já que com a perda efetivamente sofrida pelo credor (danos emergentes) e o lucro que deixa de aferir(lucro cessante); deteriorando a coisa sem culpa do devedor o credor poderá exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estão em que se encontra sem o direito de reclamar em um ou outro caso de indenização

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