Dispositivo legal
Tese: Dispositivo legal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: liosd • 22/9/2013 • Tese • 880 Palavras (4 Páginas) • 353 Visualizações
nsn1. Dispositivo legal – Para os efeitos da Lei 11.340/06, segundo o seu artigo 5º: configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (I) –
no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (II) – no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (III) – em qualquer relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
2. Questão preliminar – Toda violência doméstica e familiar contra mulher no âmbito da
unidade doméstica, da família ou em qualquer relação de afeto está abrangida pela Lei 11.340/06?
O artigo 5º é taxativo: para os efeitos da Lei 11.340/06, configura violência doméstica e
familiar contra mulher somente a conduta baseada no gênero. Vale dizer, a Lei Maria da Penha não
abrange toda e qualquer violência doméstica contLEI MARIA DA PENHA: CONDUTA BASEADA NO GÊNERO
Edison Miguel da Silva Jr – Procurador de Justiça em Goiás
www.edisonmiguel.blogspot.com – emiguel@cultura.com.br
1. Dispositivo legal – Para os efeitos da Lei 11.340/06, segundo o seu artigo 5º: configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (I) –
no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (II) – no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (III) – em qualquer relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
2. Questão preliminar – Toda violência doméstica e familiar contra mulher no âmbito da
unidade doméstica, da família ou em qualquer relação de afeto está abrangida pela Lei 11.340/06?
O artigo 5º é taxativo: para os efeitos da Lei 11.340/06, configura violência doméstica e
familiar contra mulher somente a conduta baseada no gênero. Vale dizer, a Lei Maria da Penha não
abrange toda e qualquer violência doméstica contra mulher porque exige conduta baseada no
gênero.
Por outro lado, interpretar o mencionado artigo 5º ignorando a exigência da relação de
gênero para qualificar a conduta ou simplesmente atribuir ao termo gênero o mesmo significado de
mulher, violaria o princípio constitucional da igualdade de sexos, pois: “o simples fato de a pessoa
ser mulher não pode torná-la passível de proteção penal especial.” (Nucci, 2007:1043)
Enfim, sob pena de inconstitucionalidade, violência doméstica não se confunde com
violência de gênero. É necessário: “atentar para a diferença existente entre violência doméstica e a
violência de gênero (art. 5º) por essência discriminatória, da qual a mulher é principal vítima.”
(Prado, 2008:142)
3. Questão de mérito – Quando uma violência doméstica e familiar contra mulher no
âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação de afeto caracteriza-se comoconduta baseada no gênero? Para os efeitos da Lei 11.340/06, o que é gênero?
Pela redação do artigo 5º, a palavra gênero não se define simplesmente por critério biológico
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