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Dispositivo legal

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Por:   •  22/9/2013  •  Tese  •  880 Palavras (4 Páginas)  •  353 Visualizações

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nsn1. Dispositivo legal – Para os efeitos da Lei 11.340/06, segundo o seu artigo 5º: configura

violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que

lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (I) –

no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,

com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (II) – no âmbito da família,

compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,

unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (III) – em qualquer relação íntima

de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de

coabitação.

2. Questão preliminar – Toda violência doméstica e familiar contra mulher no âmbito da

unidade doméstica, da família ou em qualquer relação de afeto está abrangida pela Lei 11.340/06?

O artigo 5º é taxativo: para os efeitos da Lei 11.340/06, configura violência doméstica e

familiar contra mulher somente a conduta baseada no gênero. Vale dizer, a Lei Maria da Penha não

abrange toda e qualquer violência doméstica contLEI MARIA DA PENHA: CONDUTA BASEADA NO GÊNERO

Edison Miguel da Silva Jr – Procurador de Justiça em Goiás

www.edisonmiguel.blogspot.com – emiguel@cultura.com.br

1. Dispositivo legal – Para os efeitos da Lei 11.340/06, segundo o seu artigo 5º: configura

violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que

lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (I) –

no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,

com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (II) – no âmbito da família,

compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,

unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (III) – em qualquer relação íntima

de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de

coabitação.

2. Questão preliminar – Toda violência doméstica e familiar contra mulher no âmbito da

unidade doméstica, da família ou em qualquer relação de afeto está abrangida pela Lei 11.340/06?

O artigo 5º é taxativo: para os efeitos da Lei 11.340/06, configura violência doméstica e

familiar contra mulher somente a conduta baseada no gênero. Vale dizer, a Lei Maria da Penha não

abrange toda e qualquer violência doméstica contra mulher porque exige conduta baseada no

gênero.

Por outro lado, interpretar o mencionado artigo 5º ignorando a exigência da relação de

gênero para qualificar a conduta ou simplesmente atribuir ao termo gênero o mesmo significado de

mulher, violaria o princípio constitucional da igualdade de sexos, pois: “o simples fato de a pessoa

ser mulher não pode torná-la passível de proteção penal especial.” (Nucci, 2007:1043)

Enfim, sob pena de inconstitucionalidade, violência doméstica não se confunde com

violência de gênero. É necessário: “atentar para a diferença existente entre violência doméstica e a

violência de gênero (art. 5º) por essência discriminatória, da qual a mulher é principal vítima.”

(Prado, 2008:142)

3. Questão de mérito – Quando uma violência doméstica e familiar contra mulher no

âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação de afeto caracteriza-se comoconduta baseada no gênero? Para os efeitos da Lei 11.340/06, o que é gênero?

Pela redação do artigo 5º, a palavra gênero não se define simplesmente por critério biológico

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