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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS SOCIEDADES ANÔNIMAS E SEU REGRAMENTO LEGAL (LEI 6404/76, COM AS ALTERAÇÕES

Trabalho Universitário: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS SOCIEDADES ANÔNIMAS E SEU REGRAMENTO LEGAL (LEI 6404/76, COM AS ALTERAÇÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/12/2012  •  4.790 Palavras (20 Páginas)  •  2.944 Visualizações

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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS SOCIEDADES ANÔNIMAS E SEU REGRAMENTO LEGAL (LEI 6404/76, COM AS ALTERAÇÕES

DAS LEIS 9457/97 E 10303/2001)

Renan Cintra de Alvarenga Oliveira

Aluno do 2o ano do Curso de Direito

da UNESP Franca-SP)

Sumário: 1.Introdução.2.Linhas gerais das sociedades econômicas.2.1.A personalidade jurídica da sociedade empresária3.Limitação da responsabilidade como condição ao investimento.4.História das sociedades anônimas.5.Principais características da sociedades anônimas.6.A ação6.1.Conceito de ação e de seus valores.6.2.Classificação das ações.7.Orgãos societários.8.Os direitos essenciais dos acionistas.9.Era do capitalismo com capital.10.Conclusão

1.Introdução

O presente trabalho tratará das sociedades anônimas e de seu regramento legal tentanto também mostrar sua grande importância econômica na atualidade.

Procurarei aqui expor numa ordem lógica primeiramente os motivos que levaram o homem a pensar na sociedade como meio de conseguir seus objetivos, passando em seguida para a limitação da responsabilidade e, finalmente, para o surgimento do tipo societário abordado nesse trabalho.

Após essas considerações passo a analisar a sociedade anônima em si, citando suas características e fundamentos, procurando apontar também seu funcionamento e obrigações.

Desta maneira pretendo desenvolver o tema das sociedades anônimas que, ao lado da sociedade limitada, apresenta-se como um dos principais tipo societários de nosso momento econômico e, consequentemente, um dos que merece nosso maior estudo e atenção.

Sem mais delongas entro definitivamente no corpo do trabalho fazendo breve apanhado sobre as características das sociedades econômicas em geral.

2.Linhas gerais das sociedades econômicas

A exploração de uma atividade econômica pode, a princípio, ser feita apenas por uma pessoa. Entretanto, como muitas vezes sozinha uma só pessoa não dispõe dos recursos necessários, vale dizer, capital, infra-estrutura e até tempo; para desenvolver essa atividade por si mesma, ela acaba por unir forças com outra pessoa para alcançar assim os resultados almejados.

Uma das formas, talvez a com maior proteção jurídica para isso é a formação de uma sociedade. Forma-se então uma sociedade empresária, mais forte economicamente do que seus elementos individuais e que, consequentemente, tem mais força para aplicar na exploração daquela atividade que a pessoa isoladamente não conseguiria explorar.

Está aí o pressuposto básico da formação de uma sociedade empresária, qual seja, união de esforços conjugados para uma finalidade comum. Em nosso momento econômico a possibilidade de formaçap de sociedades e muito importante uma vez que a complexidade das relações econômicas atingiu grau muito elevado.

Como nos ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A realização de investimentos comuns para a exploração de atividade econômica pode revistir várias formas jurídicas, entre as quais a sociedade empresária”.1

O Código Civil também nos da essa exata noção de sociedade:

“Art.981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

Outra consideração de extrema importâcia do mencionado autor é de que, como o próprio nome “sociedade empresária” já diz, quem exerce a empresa, tendo

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercil. Vol II. Pág 28.

aqui a palavra empresa o significado atribuído a ela pelo Código Civil de atividade, é a sociedade e não seus integrantes.

Diz Gladston Mamede: “ O sócio, no entanto, não é, juridicamente, um empresário; é apenas o titular de um direito pessoal com expressão patrimonial econômica”.2

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”.

Desta maneira, fica claro que com a constituição da sociedade empresária, mais especificamente com o registro de seus atos constitutivos, surge uma outra pessoa diferente das suas partes integrantes e é essa pessoa que exerce a atividade empresária.

Faz-se agora necessário então estudar esta nova pessoa, empresária, que surge quando outras pessoas decidem se juntar para a exploração de atividade econômica.

2.1. A personalidade jurídica da sociedade empresária

Trata nosso Código Civil em seus artigos 40 a 44 dos tipos de pessoas jurídicas admitidas por nosso direito. A parte que mais nos interresa é a que fala das sociedades:

“Art.44. São pessoas jurídicas de direito privado:

(...)

II- as sociedades”

Fica então patente que a partir do momento que a sociedade adquire personalidade jurídica passa a existir uma nova pessoa, diferente daquelas que a constituiram.

2 MAMEDE, Gladston. Manual de Direito empresarial. Pág 50.

Em nosso ordenamento, quanto ao momento em que se adquire a personaliade jurídica, vigora o disposto no Art. 45 de nosso Código Civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

Importante ressaltar que existem várias divergências a respeito das pessoas jurídicas. Há autores que defendem que ela tem existência como qualquer pessoa natural e que sua existência e apenas reconhecida pelo direito. Já para outros autores essa existência pré-jurídica não existe. A segunda vertente parece ser mais coerente.

Fábio Ulhoa Coelho adota essa segunda posição e diz que: “A pessoa jurídica não preexiste ao direito; é apenas uma idéia, conhecida dos advogados, juízes e demais membros da comunidade jurídica, que auxilia a composição de interesses ou a solução de conflitos”.3

Sendo assim, com a criação desta terceira pessoa, ocorre a separação entre o patrimônio desta e o dos seus sócios. Este princípio é chamado de princípio da autonomia patrimonial.

3.Limitação

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