Disposições gerais de sucessão. Abertura e transferência de herança
Seminário: Disposições gerais de sucessão. Abertura e transferência de herança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hasc1001 • 29/9/2014 • Seminário • 1.271 Palavras (6 Páginas) • 425 Visualizações
ETAPA 1 (tempo para realização: 05 horas)
Aula-tema: Disposições gerais sobre a sucessão. Abertura e transmissão da herança.
Espécies de sucessão.
Esta atividade é importante para que você compreenda os conceitos fundamentais afetos à sucessão, com principal enfoque na questão relacionada à abertura e transmissão da herança.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
PASSOS
Passo 1 (Individual)
Estudar no PLT da disciplina os principais aspectos das disposições gerais da sucessão, fazendo atenta leitura com apontamentos e correlações aos dispositivos legais contidos no Código Civil Brasileiro, com especial atenção aos artigos 1784 ao 1797 do Código Civil brasileiro.
Passo 2 (Equipe)
Responder, com base nos estudos elaborados no passo anterior, às questões abaixo apresentadas, e considerar que foram solicitadas pelo advogado do escritório que coordena seu estágio, que pretende criar uma espécie de manual prévio de respostas às consultas dos clientes do escritório. Para todas as questões, além da resposta devidamente fundamentada e apoiada na doutrina, faz-se necessária a indicação do fundamento legal.
1) Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?
2) O que se pode entender por herança?
CONCEITO DE HERANÇA:
“Conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas que sobrevivem ao falecido”. (Venosa, 2002, p. 20).
Pode também ser denominada como espólio, monte mor ou monte, e é considerada pelo Direito Brasileiro em virtude de ficção legal como um bem IMÓVEL, obedecendo às normas peculiares a esta espécie de bens.
Deste modo, quaisquer que sejam os elementos integrantes da herança, terá esta natureza imobiliária, dependendo, para a sua alienação, de escritura pública, e sujeitando-se às normas sobre transferência de imóveis. (CC, artigo 80, II).
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE HERANÇA:
1) HERANÇA TESTAMENTÁRIA: baseada na vontade do testador, pois vai decorrer de um testamento.
2) HERANÇA LEGÍTIMA: baseada nas disposições legais de caráter supletivo aplicável na falta de declaração de vontade dotestador ou no caso de nulidade, anulação ou caducidade do testamento, devendo ser obedecida a ordem de vocação hereditária.
3) HERANÇA NECESSÁRIA: é aquela destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge). É também chamada de “a legítima”.
Herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem pela morte de
alguém, composta por bens, móveis e imóveis, débitos e créditos.
Sobre essa questão Venosa comenta que
A herança entra no conceito de patrimônio. Deve ser vista como o patrimônio do de
cujus. Definimos o patrimônio como o conjunto de direitos reais e obrigacionais,
ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. Portanto, a herança éo patrimônio da
pessoa falecida
3) Qual é o momento de transmissão da herança?
Conforme preceitua o artigo 1784 do CC, com a abertura da sucessão transmite-se a herança. Embora o artigo não tenha explicitado de forma clara, será transmitida tanto a posse como o domínio, devendo os herdeiros defende-la de quem a violar.
Essa transmissão, tanto da posse como da propriedade, é automática porque nosso ordenamento jurídico adotou o Princípio da ‘saisine’, de origem germânica, que representa uma apreensão possessória autorizada. (artigo 1791, parágrafo 1º).
Esse direito a herança é garantia constitucional elencado no artigo 5º, inciso XXX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A transferência da herança se completa com a aceitação do herdeiro, que, tem, todavia, a faculdade de renunciar a herança.
4) O que se pode entender por comoriência?
CONCEITO: A morte de duas ou mais pessoas, sucessoras entre si, ocorridas simultaneamente, sem que se possa, a rigor determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar e, assim, qual a que morreu depois.
EFEITO JURÍDICO: Não herdarão entre si.
Atualmente, o assunto é regulado no artigo 8º, do Código Civil, reconhecendo que se na hipótese, não se puder verificar quem faleceu primeiro, entender-se-á que faleceram conjuntamente, não se transmitindo a herança um para o outro e a herança será transmitida como se não existissem.
Assim, por exemplo, se num acidente de aviação entre pai e filho, falece primeiro lugar, o seu patrimônio transfere-se aos pais, caso ele não tenha descendentes, beneficiando, inclusive, os avós paternos, que receberão metade herdada pelo espólio do pai do de cujus. Se, ao contrário, o pai falece primeiro, então os seus bens passam para o filho, que, por seu falecimento, os transmite à mãe.
Percebe-se, pois, que conforme o caso, a mãe sobrevivente poderá receber a metade ou a totalidade do patrimônio do filho, caso não se possa provar quem faleceu primeiro, entende-se que ambos morreram na mesma ocasião. Então a mãe herdará do filho e os ascendentes do pai herdarão deste.
Neste caso quando não conseguimos saber quem morreu primeiro, dizemos que morreram ao mesmo tempo e, portanto, recebem o nome de comorientes.
Passo 3 (Equipe)
Pesquisar no PLT da disciplina e no Código Civil acerca do princípio da “saisine”, e elaborar um resumo, com no mínimo 20 e no máximo 40 linhas, conceituando e explicando no que consiste tal princípio, com apoio na doutrina e jurisprudência.
Passo 4 (Equipe)
Reunir todo o material produzido
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