Dissertação Sobre a Vedação das Decisões Surpresas
Por: ADILSON120486 • 28/2/2018 • Tese • 1.125 Palavras (5 Páginas) • 127 Visualizações
Pós – Graduação Direito Processual Civil
Turma: II
Trabalho de Conclusão do Módulo I
Professor: Eduardo Madruga
Aluno: Adilson Alves da Costa
2017.1
Dissertação Sobre a Vedação das Decisões Surpresas
O Novo Código de Processo Civil trouxe inúmeras inovações, e uma das inovações foi o Princípio das Decisões Surpresas, porém, antes de adentrarmos ao debate, se faz oportuno ressaltar, que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LV, faz referência ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, o que por sua vez, dá a oportunidade aos litigantes de apresentarem suas razões/defesa.
Os dois princípios anteriormente referenciados andam lado a lado, pois a inovação trazida pelo princípio da vedação das decisões surpresas, impedem que o magistrado profira qualquer decisão, sem que antes seja dada a oportunidade à parte adversas.
O princípio do contraditório é reflexo da democracia na estrutura do processo. A participação opera-se pela efetivação da garantia do contraditório, tal garantia deve ser vista como exigência para o exercício de um cidadão que é acusado e, necessita se defender das acusações que lhe foram impostas.
Notemos que o contraditório é o princípio basilar para o início da faze instrução, pois, antes dessa fase, é dada a oportunidade para a parte adversa apresentar sua defesa, neste passo, vejamos o inciso LV, do art. 5º: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A ausência do direito da ampla defesa, configura-se o cerceamento de defesa, para que tal fenômeno não ocorra, o Magistrado tem por obrigação conceder a oportunidade para que as partes se manifestem sobre o alegado, como também sobre as demais matérias debatidas no curso do processo.
O Princípio das Decisões Surpresas, esta insculpido no art. 10, do Código de Processo Civil, neste caso, vejamos: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de ofício.”
O texto do artigo retro, fala “com base em fundamento”, significa dizer, que mesmo o processo estando devidamente instruído, o magistrado terá de comunicar as partes, se pretendem produzir mais provas, encerrado naquela oportunidade, em tese, a fase instrutória.
A regra insculpida no sobredito artigo impõe ao juiz que, ao vislumbrar a possibilidade de aplicação, na sentença, de fundamento jurídico não alvitrado por qualquer das partes no processo, conceda, antes da prolação da sentença, prazo para que os litigantes se manifestem sobre a matéria inovadora, não sendo possível, do contrário, empregar tal fundamento na motivação do decisium, sob pena de invalidade do ato.
O princípio das decisões surpresas concretiza a nova dimensão dada ao princípio do contraditório no Novo Código de Processo Civil, onde decorre da adoção do modelo cooperativo de processo, que tem por mote o recrutamento do poder dos jurisdicionados na condução do feito e, por via de conseqüência, na resolução da lide.
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