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Dissolução De União Estável

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Por:   •  19/9/2014  •  653 Palavras (3 Páginas)  •  252 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAVRAS-MG

AUTOS Nº: 0382 09 058964

PEDRO SILVA, PAULO SILVA E PETRINA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de V. Exa., contestar a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, movida por Joana Antunes, já devidamente qualificada, com fulcro no art. 300 do CPC, pelos fatos que passa a expor:

SÍNTESE DA INICIAL:

A autora postulou ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra os requeridos acima qualificados, filhos de Roberto Silva, recentemente falecido.

Alegou a autora que conviveu com o falecido por quase vinte anos até a sua morte e que, neste período, embora não lhes tivesse nascido filhos, houve aumento do patrimônio de Roberto.

Pretende a autora, continuar a morar no imóvel que servia de residência para ela e Roberto e dividir o acréscimo patrimonial verificado.

PRELIMINARES:

A autora moveu ação contra os filhos do falecido Roberto. Diante de tal fato, fica clara a carência da ação, prevista no art. 301, X do CPC por ilegitimidade de partes prevista no artigo 267, VI também do CPC.

MÉRITO:

Alega a autora ter convivido com o falecido Roberto durante vinte anos. Entretanto, alegam os requeridos que a mesma freqüentava esporadicamente a residência dos mesmos. Para a configuração da união estável ora requerida pela autora, são necessários os seguintes requisitos previstos nos artigos 1.723 a 1.726: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, Os companheiros, reciprocamente, devem lealdade, respeito e assistência.

Não há configuração dos requisitos para a caracterização da união estável, caindo por terra qualquer direito ora requerido pela autora com relação à direitos oriundos da relação.

Neste sentido:

Não constitui união estável o relacionamento amoroso entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. Não havendo prova cabal da coabitação e não evidenciada a intenção de constituir família, o relacionamento entretido pelas partes não se qualifica como união estável. Recurso desprovido. (TJ/RS – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70018502674, Rel. Des. Fernando de Vasconcellos Chaves, julg. 09.05.2007)

O relacionamento afetivo, ainda que com coabitação, porém sem o intuito de constituição de família, não pode ser reconhecido como união estável. Possível, no

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