Divisão Do Trabalho Profissional
Pesquisas Acadêmicas: Divisão Do Trabalho Profissional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Heloisarantin • 1/10/2014 • 2.690 Palavras (11 Páginas) • 457 Visualizações
9. Divisão do Trabalho Profissional
9.1 Divisão Sociológica do Trabalho
Émile Durkheim e Adam Smith opinaram sobre a divisão do trabalho e posteriormente a Sociologia deu seguimento a esse tema.
Nesse raciocínio entende-se que há o trabalho produtivo que é aquele cujo resultado pode ser distribuído entre os consumidores como, por exemplo, fabricação de objetos materiais, já o improdutivo envolve os sacerdotes, médicos, advogado, músicos etc., que de certa forma não é material, porém tem o seu valor.
O trabalho tem suas divisões tal qual uma obra é executada por várias pessoas com tarefas diferentes. Pela ordem natural da sociedade animal, assim como as abelhas e as formigas também se dividem em grupos para desempenharem suas funções, o homem exerce suas atividades com diferentes domínios, seja na área política, econômica, científica.
Antigamente os membros das famílias produziam tudo para sua sobrevivência, caça, pesca e a criação de Rebanhos, cabendo a cada um, uma função.
Atualmente, as profissões se multiplicam acompanhando o progresso industrial e comercial, como também produtos são fabricados em várias espécies, aumentando também o número de profissões e o Direito procura andar lado a lado com toda essa evolução.
Divisão jurídica do trabalho:
Na divisão jurídica do trabalho distingue-se pessoa física da pessoa jurídica considerada pessoa moral constituída pelo homem.
Para alguns, o Direito do Trabalho limita a incidência ao trabalho como emprego, para outros necessita expandir-se a todas as atividades profissionais mesmo as incompatíveis para alguém ser considerado empregado.
O Trabalho Profissional
O Contrato profissional torna válido o direito individual do trabalho, exclui-se, portanto o trabalho por entretenimento, religioso, etc., a
atividade ilícita como o caso do cambista do jogo de bicho e quem faz comércio do próprio corpo não se inclui como atividade profissional.
Entende-se por profissionalidade o trabalhador que presta serviços próprios de um emprego, trabalho assalariado e subordinação prestada para outrem.
Empreitada
Contrato em que alguém se encarrega de executar certa obra remunerada por quantia previamente combinada; empreita.
Empreita
Obra por conta de outro, mediante retribuição previamente ajustada; tarefa.
CONTRATO DE EMPREITADA
O Contrato de Empreitada é normalmente realizado no ramo da “Construção Civil”, mas pode ter outras finalidades, porém, vamos nos ater a esta principal finalidade. Com o surgimento do Código Civil Brasileiro, veio à previsão legal nos Artigos 610 e 626, onde uma das partes assume a responsabilidade de execução de uma obra, seja com materiais próprios ou fornecidos pelo contratante (dono da obra), pelo prazo determinado e com a descrição e perfeição do contrato, mediante remuneração por trabalho realizado ou pelo todo da obra.
Empreitada é um trabalho profissional, porém não há relação de emprego. É um contrato pactuado por pessoa física e o trabalhador autônomo.
Trata-se da situação do pequeno empreiteiro que trabalha sozinho ou no máximo com um ajudante, e o valor da empreitada não é elevado. Como por exemplo, uma pessoa que contrata o serviço de um pedreiro e seu ajudante.
O dono da obra em cuja residência o empreiteiro faz uma reforma não é responsável pelo pagamento de direitos trabalhistas do empregado deste (no caso o ajudante) muito menos do empreiteiro, pessoa física. Entende-se assim porque uma residência não é uma atividade econômica e a empreitada não é uma prestação de serviços domésticos.
No entanto o empreiteiro tem responsabilidade solidária em relação ao seu auxiliar de modo que o empreiteiro é também devedor dos direitos trabalhistas em relação ao seu empregado.
Consta a jurisprudência TST nº 191 do TST em que não existindo previsão legal específica o contrato da empreitada entre o dono da residência (obra) e o empreiteiro não gera responsabilidade solidária exceto se o dono a obra for uma Empresa Construtora ou Incorporadora (Art. 455, § único, da CLT).
Pacto Autônomo e Risco Contratual
Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
No contrato autônomo o risco da prestação em desenvolvimento é do próprio prestador.
A principal característica da atividade autônoma é sua independência, pois a sua atuação não possui subordinação a um empregador.
O profissional autônomo é aquele que possui determinadas habilidades técnicas, manuais ou intelectuais e decide trabalhar por conta própria, sem vínculo empregatício
Para que se caracterize a relação de emprego, basta que estejam presentes alguns desses requisitos, tais como subordinação, exclusividade, remuneração ajustada e periódica e isso invalidam a cláusula de risco anteriormente pactuada.
Trabalho Religioso
Cabenelas: “Os trabalhadores que prestam serviços nos templos e outros lugares destinados ao culto não são de caráter laboral, pela ausência de lucro próprio das atividades religiosas, de finalidade altruísta, benéfica e inclusive ultraterrena.”
Religião é talvez a mais antiga e mais forte instituição da sociedade humana. Ela sempre esteve presente mesmo quando as pessoas ainda não estavam socialmente organizadas.
Mesmo nas mais rudimentares formas de vida, onde não existiam Estado, exército e propriedade privada, encontravam-se manifestações de adoração aos Deuses.
Assim, a atividade desenvolvida pelos membros de ordem religiosa deve ser considerada como trabalho voluntário, sem o intuito econômico, contudo se membros de ordens religiosas desenvolverem atividade que não correspondem a sua missão, ou seja, poderão um clérigo ou freira,
desempenhar tarefas
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