Do Agravo No Novo CPC
Pesquisas Acadêmicas: Do Agravo No Novo CPC. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 151273 • 16/3/2015 • 1.655 Palavras (7 Páginas) • 949 Visualizações
Do Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil.
Um breve estudo acerca das inovações trazidas para a sistemática vigente em sede de Agravo.
Recife, 2014.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.............................................................................................................03
2. AGRAVO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO PROJETO DE LEI Nº 166/2010....................................................03
3. ASPECTOS POLEMICOS DO RECURSO DE AGRAVO EM FACE DA REFORMA.....................................................................................................................08
4. CONCLUSÃO................................................................................................................10
5. REFERENCIAS.............................................................................................................10
1. INTRODUÇÃO
O objetivo principal do presente trabalho é analisar em breves linhas as inovações acerca do recurso de Agravo em face do Novo Código de Processo Civil, fazendo referencia ao procedimento trazido nos moldes do projeto apresentado para reforma do vigente Código de Processo Civil, e da versão aprovada pelo Senado Federal, bem como mencionar algumas criticas sobre as modificações e alterações que deram nova roupagem ao instituto do Agravo.
Analisaremos em resumo, o regime do recurso de Agravo e suas alterações trazidas pelo projeto de reforma do código de processo civil aprovado pelo Senado.
2. AGRAVO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO PROJETO DE LEI Nº 166/2010.
No nosso sistema recursal em vigor, o Agravo é recurso cabível contra decisões interlocutórias ocorridas no curso do processo civil, que são atos em que o Juiz resolve questão incidente no decorrer do tramite processual, com carga decisória, sem encerrar o processo.
No sistema vigente, nos temos dois tipos de agravo: um que pode ser interposto contra decisão interlocutória do juiz a quo, e o outro, que se decide e se processa nos mesmos autos em que foram interpostos.
No primeiro, estamos falando de Agravo de Instrumento, onde sua interposição será diretamente no tribunal competente para apreciação do recurso interposto, tem como objetivo o reexame imediato da decisão interlocutória recorrida, e se forma e se processa em autos apartados, com regime procedimental próprio.
O segundo, é o Agravo retido, que se decide e se processa nos mesmos autos em que fora interposto, e com isso, é possível o Juiz do processo exercer seu juízo de retratação e tem como objetivo precípuo evitar que o direito da parte preclua.
Como forma de facilitar a breve explanação, é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois observando de foram comparativa os artigos, podemos formar um panorama geral sobre o tema abordado.
Alencar Frederico em seu artigo “O agravo de instrumento no projeto do novo Código de Processo Civil” nos mostra um quadro comparativo como objetivo de facilitar a compreensão das mudanças vindouras.
No quadro comparativo podemos vislumbrar que a coluna da esquerda contém a redação do projeto de lei n. 166/2010, sublinhando-se os textos que foram acrescentados. E a coluna da direita traz o texto do vigente Código de Processo Civil, o grifo indica o que foi alterado e a redação sem grifo indica o que se repete no projeto de lei, senão vejamos:
O projeto de reforma do CPC teve como objetivo principal a celeridade do Poder Judiciário e, nesses moldes, no que tange ao recurso de agravo, a primeira mudança brusca apresentada no Anteprojeto foi o desaparecimento do Agravo Retido. Para isso foi alterado o regime das preclusões, de forma que as decisões anteriores à sentença, caso desejem ser impugnadas, deverão ser feitas em fase de apelação, segundo o parágrafo único do art. 929.
Sistematicamente, observamos que diversamente do que ocorre no atual CPC, no projeto de lei do novo diploma processual o Agravo de Instrumento não terá, como regra, o seu cabimento vinculado a impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória, sendo guiado por um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
Percebemos que o agravo de instrumento passou de exceção à única modalidade prevista para impugnar as decisões interlocutórias, de forma que o art. 65, apresentado no anteprojeto, prevê que “concluída a instrução, caso necessário a resolução de questão incidente, a mesma será resolvida por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.”
Contudo, o mesmo continuou a ser cabível para hipóteses restritas; conforme expresso no art. 929, foi mantido para os casos de concessão, ou não, de tutela de urgência, decisões interlocutórias de mérito, para as decisões interlocutórias proferidas em fase de execução ou cumprimento de sentença e todos os casos em que houver previsão legal. O prazo para resposta do Agravado aumentou de 10 (dez) para 15 (quinze) dias.
3. ASPECTOS POLÊMICOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA REFORMA TRAZIDA PELO PROJETO 166/2010.
Embora o referido projeto faça uma ressalva quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento em “outras hipóteses previstas em lei, entendemos que a grosso modo, esse projeto aponta para uma clara opção legislativa no sentido de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sejam taxativas, o que significa dizer que o Código foi pensado para que a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, enquanto subprincípio da oralidade, passe a ser a regra.
O primeiro aspecto a ser considerado é que acadêmica e doutrinariamente poder-se-á falar de uma
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