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O Regime dos Agravos no Novo CPC

Por:   •  31/8/2016  •  Artigo  •  3.643 Palavras (15 Páginas)  •  512 Visualizações

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O Regime dos Agravos no Novo CPC

  1. Introdução

O atual código de 1973 tem quase 40 anos de vigência. Por mais que se pareça velho, não é o mais velho dos códigos.

Entretanto, devido a ineficiência da prestação jurisdicional e as mudanças legislativas, dentre elas a mais importante ressalte-se é a Constituição Federal de 1988, a denominada Constituição Cidadã, entre em pauta nas discussões acadêmicas a necessidade do Novo Código que vem sendo elaborado, bem como suas alterações e seus novos paradigmas trazidos.

        Primeiramente, nos cabe ressaltar serem os objetivos do novel código em elaboração, tendo como premissas claras da Comissão de Juristas, instituída pelo presidente do Senado Federal, a rapidez da prestação jurisdicional e a diminuição da quantidade de demandas judiciais e de instrumentos processuais de impugnação.

Segundo nossos doutrinadores, a justiça tardia não é justiça. É certo que a demora na prestação jurisdicional gera descrença e insegurança jurídica. Com tal justificativa, dentre outras como uma melhor adequação a realidade é que se remete a necessidade de um novo Código.

Independente da necessidade ou não, o regime de agravo que já tinha sido alterado por reforma legislativa em 2005, ou seja, não vigoram 6 anos da alteração do regime, e tal recuso vem a ser rediscutido no novo CPC.

        É com fito de demonstrar as alterações, positivas e negativas, que é preciso se verificar em que pé se encontrou tal sistema, o momento em que nos encontramos e o possível futuro que podemos encontrar pela frente.         

  1. O recurso de Agravo no atual código

O Código de Processo Civil de 1973 elaborado pelo professor Alfredo Buzaid colocava o recurso de agravo de forma a prestigiar a recorribilidade das decisões em separado asseverando na exposição de motivos o seguinte:

Outro ponto é o da irrecorribilidade, em separado, das decisões interlocutórias. A aplicação deste princípio entre nós provou que os litigantes, impacientes de qualquer demora no julgamento do recurso, acabaram por engendrar esdrúxulas formas de impugnação. Podem ser lembradas, a título de exemplo, a correição parcial e o mandado de segurança. Não sendo possível modificar a natureza das coisas, o projeto preferiu admitir agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias. É mais uma exceção. O projeto a introduziu para ser fiel à realidade da prática nacional.” [1]

O recurso de agravo desde a criação do Código de Processo Civil de 1973 foi sendo alterado por diversas modificações legislativas, dentre as quais podemos destacar as leis no 9.139 de 30 de novembro de 1995, no 10.352 de 26 de dezembro de 2.001 a no 11.187 de 19 de outubro de 2005.

Num primeiro momento a reforma da lei no 9.139/95, não só alterou a nomenclatura do recurso para simplesmente “agravo” prevendo-o na forma de retido ou de instrumento, como também alterou o processamento do agravo de instrumento que na redação original do Código de 1973 não era interposto direto no tribunal, sendo muito discutido na primeira instância e retardando sua apreciação na segunda instancia.[2]

Num segundo momento com as reformas introduzidas pelas leis no 10.352/01 e no 11.187/05 tiveram o escopo principal de buscar reduzir o número de agravos de instrumentos interpostos no tribunal, tendo em vista que o regime anterior facultava a parte a interposição do agravo na forma de retido ou de instrumento.

Nesta senda, se estabeleceu como regra a interposição do agravo na forma retida, cabendo apenas o agravo de instrumento para casos de gravidade e urgência. O agravo retido, não permite que a matéria seja julgada de pronto pelo tribunal, pois só será apreciado em preliminar de futura apelação, quando houvê-la, devendo ser interposto na forma oral quando a decisão interlocutória for proferida em audiência. O agravo de instrumento embora a redação do artigo 522 fale que somente seria esse cabível nas situações de urgência, acabou por ser utilizado também em hipóteses que a lei determina seu uso e na incompatibilidade do regime de agravo retido com a situação concreta[3].

Dentre outras alterações que destacamos, ainda em busca da diminuição do numero de recursos de agravo de instrumento, a lei no 11.187/05 alterando o artigo 527, inciso II, de forma imperativa, de modo a ordenar que o relator do recurso converta o recurso em agravo retido quando não se tratar de medida de urgência[4], mandando os autos para o primeiro grau ficando o agravo retido para uma futura interposição de apelação[5], ficando estabelecido pelo 527 parágrafo único que a decisão de conversão em retido é irrecorrível.

No atual sistema temos uma série de decisões agraváveis[6]. Além de inúmeros casos em que o recurso de agravo cabível há que se destacar outras duas formas de agravo existentes no sistema que não estão no Código de Processo civil que são o agravo interno[7] e agravo nos próprios nos autos[8] (conhecido antigamente, antes da lei 12. por agravo contra decisão que nega segmento de recurso).

Destarte verificado o atual sistema em que o legislador reformista, busca diminuir o número de recursos de agravo instrumento interpostos no tribunal, mas sem êxito, vejamos a proposta a ser implantada pelo novo código.

  1. O recurso de agravo no novo código: alterações e aspectos positivos

Assevera a exposição de motivos do Novo CPC:

“Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação.”[9]

Pelo exposto verifica-se alteração no regime de preclusões. Adota-se o principio da não preclusão das interlocutórias com ressalvas, no caso a fim de permitir impugnações em preliminar de apelação. Desta forma a preclusão no Novo CPC se opera de duas maneiras, imediatamente para aquelas matérias não suscitadas em momento oportuno e de forma estendida para as suscitadas e não passíveis de figurarem no agravo de instrumento.

Também se destaca o fim do agravo retido. Frise-se que deveras andou bem o projeto em acabar com o agravo retido, já que esse como o próprio anteprojeto elucida já vinha duramente sendo criticado na doutrina como forma apenas de se evitar a preclusão, sendo que grande parte da advocacia utilizava-o como estratégia para um possível recurso.

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