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Do Negócio Jurídico

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Por:   •  21/12/2014  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  194 Visualizações

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• NEGÓCIO JURÍDICO

I – FATOS JURÍDICOS: São acontecimentos que produzem efeitos na ordem jurídica.

CLASSIFICAÇÃO:

a) Fatos Jurídicos Naturais (estrito sensu): a natureza (produzindo consequências jurídicas). São de duas espécies:

. Ordinários: nascimento, morte.

. Extraordinários: caso fortuito, força maior.

b) Atos Jurídicos: ações ou omissões da pessoa que produzem efeitos jurídicos.

. Ato Jurídico “estrito sensu”: são aqueles atos que importa a manifestação da vontade, mas cujos efeitos estão prévia e expressamente determinados pelo legislador. Exemplo: reconhecimento de paternidade.

. Negócio Jurídico: são atos em que importa a manifestação da vontade e cujos efeitos podem ser determinados por aquele que a manifestou. Exemplo: contrato.

. Ato ilícito: decorre responsabilidade civil. O Art. 186 aduz que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O Art. 187 aduz que, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede (abuso de direito) manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, pela boa fé e pelos fins sociais do Direito.

• EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Art. 188: Não constituem atos ilícitos: I – Os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. II – A lesão à pessoa ou o dano ao patrimônio de outrem a fim de livrar-se de perigo iminente -> estado de necessidade.

 LEGÍTIMA DEFESA: Auto tutela.

É defesa pela própria força. Legítima pela própria força, proporcional à agressão, realizada no momento da agressão. Ex: defesa possessória -> desforço direto – Art. 1210, parágrafo primeiro.

 EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO:

Art. 188, I – Ato ilícito é diferente de abuso de direito.

 ESTADO DE NECESSIDADE

Lesão a outra pessoa ou ao patrimônio de outra pessoa para livrar-se de perigo iminente.

• NEGÓCIO JURÍDICO

Requisitos de VALIDADE:

. Agente capaz

. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

. Forma prescrita ou não defesa (proibida) em lei

DICA: Se o negócio não tiver a forma prescrita lei, será nulo. Exemplo que já caiu em provas: José casou-se com Maria e celebraram um instrumento particular escolhendo o regime de separação total de bens. Na constância do casamento, José adquire um imóvel de 1 milhão de reais somente em seu nome. Posteriormente o casal se divorcia. Maria tem Direito ao Imóvel?

Solução: Pacto antenupcial tem forma prescrita em lei -> escritura pública de pacto antenupcial. Logo, o instrumento particular lavrado por José e Maria é nulo (não teve a forma prescrita em lei). Então o casal está casado pelo regime legal que é a comunhão parcial. Maria tem direito a 50% do imóvel.

Invalidade do Negócio Jurídico: Nulo ou Anulável.

NULO ANULÁVEL

- Não produz efeitos - Produz efeitos até a sua anulação

- Interesse público - Interesse particular

- Juiz declara de ofício - Juiz não pode declarar de ofício

- Não pode ser ratificado pelas partes - Pode ser ratificado pelas partes

- Não

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