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Domicilio necessário ou legal

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Por:   •  28/11/2014  •  Artigo  •  434 Palavras (2 Páginas)  •  236 Visualizações

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Domicilio necessário ou legal

Ter-se-á o domicílio necessário ou legal quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de ceias pessoas.

· Domicilio dos incapazes: O domicilio do incapaz é legal, pois sua fixa­ção operar-se-á por determinação de lei e não por volição. O recém-nas­cido adquire o domicilio de seus pais. Os absoluta ou relativamente inca­pazes (CC, arts. 3o e 4o ) terão por domicilio o de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores).

· Domicilio necessário do servidor público: Deriva o domicílio legal ou necessário do servidor público de lei, pois o artigo sub examine entende por domiciliado o funcionário público no local onde exerce suas funções por investidura efetiva. Logo tem por domicílio o lugar onde exerce sua função permanente.

· Domicílio do militar: O domicilio do militar do Exército é o lugar onde servir e o do da Marinha ou da Aeronáutica em serviço ativo, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.

· Domicilio do marítimo: Marinha mercante é a encarregada de transpor­tar mercadorias e passageiros. Os oficiais e tripulantes dessa marinha mercante têm por domicílio necessário o lugar onde estiver matriculado o navio, embora passem a vida em viagens.

· Domicílio do preso: O preso terá por domicílio o lugar onde cumprir a sentença. Tratando-se de preso internado em manicômio judiciário, é com­petente o juízo local para julgar pedido de sua interdição, nos termos do ai. 76 do Código Civil. Se se tratar de preso ainda não condenado, seu domicilio será o voluntário (art. 76 – CCB/2002).

Citação de Ministro ou Agente Diplomático no Estrangeiro (do Domicilio)

Se o ministro ou agente diplomático brasileiro for citado no exterior e alegar a imuni­dade sem designar o local onde tem, no país, o seu domicílio, deverá responder perante a Justiça do Distrito Federal ou do último ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77 – CCB/2002).

Foro de Eleição (do Domicilio)

Domicílio contratual ou de eleição é o estabelecido con­tratualmente pelas partes em contrato escrito, que especificam onde se cumprirão os direitos e os deveres oriundos da avença feita. O domicilio de eleição dependerá de manifestação expressa dos contraentes, da qual surge a competência especial, determinada pelo contrato, do foro que irá apreciar os possíveis litígios decorrentes do negócio jurídico contratual. O local indicado no contato para o adimplemento obrigacional será tam­bém aquele onde o inadimplente irá ser demandado ou acionado (art. 78 – CCB/2002).

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