Domínio Público
Artigos Científicos: Domínio Público. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Silviahelenaps • 28/2/2015 • 2.966 Palavras (12 Páginas) • 353 Visualizações
DOMÍNIO PÚBLICO
Sendo a Administração um complexo de instituições, onde se insere a existência de estruturas organizacionais, tais são exercidas para atuação e satisfação de valores ao bem comum. Na atividade destas funções institucionais pré-existem a necessidade de um conjunto de coisas e direitos, respectivos ao direito de propriedade exercidos pela Soberania interna, que irão ser fundamentais para a execução dos fins almejados. Esses bens também são denominados de Domínio Público. Hely Lopes Meirelles discorre que a “expressão domínio público ora significa o poder que o Estado exerce sobre os bens próprios e alheios, ora designa a condição desses bens. A mesma expressão pode ainda ser tomada como conjunto de bens destinados ao uso público (direto ou indireto – geral ou especial – uti singuli ou uti universis), como pode designar o regime a que se subordina esse complexo de coisas afetadas de interesse público”. Constatando que mesmo no sentido amplo e genérico o domínio público abrange as demais coisas que por sua finalidade coletiva, provindo à necessidade de proteção do Poder Público, tais como a citadas pelo referido doutrinador: “as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional”.
Demonstra-se que o domínio público como poder da Soberania sobrepõem em direitos de propriedade, de acordo como o interesse coletivo, correspondente ao domínio eminente, que irão ser praticados sobre os bens inerentes às entidades públicas sob o aspecto de domínio patrimonial.
“O domínio eminente é o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu patrimônio. É uma das manifestações da Soberania interna; não é direito de propriedade. Como expressão de Soberania Nacional, não encontra limites senão no ordenamento jurídico constitucional estabelecido pelo próprio Estado. Esse domínio alcança não só os bens pertencentes às entidades públicas como propriedades privadas e as coisas inapropriáveis, de interesse público.” (MEIRELLES, 2006, p. 515)
Portanto, sendo o domínio eminente um poder potencial do Estado sobre as pessoas e os bens que se encontram no seu território, entretanto, não é um poder que constitui um direito de propriedade, mas sim, facultativo e inerente ao Estado, mas não absoluto. Pois, este poder esta condicionada como relata Hely Lopes Meirelles “à ordem jurídica constitucional e aos princípios e garantias da Lei Fundamental. O domínio eminente é um poder sujeito ao Direito; não é um poder arbitrário.” Sendo suas limitações “estabelecidas ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriações, as medidas de polícia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público.”
Esse poder Soberano é não deve ser confundido com o Direito de propriedade particular, como esclarece Hely Lopes Meirelles:
“Esse poder superior (eminente) que o Estado mantém sobre todas as coisas existentes em seu território não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo estado exerce sobre as coisas as que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é o domínio Geral e potencial sobre os bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que caracteriza domo um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem. O domínio patrimonial do Estado sobre seus bens é de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial. A esse regime subordinam-se todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens-públicos e, como tais, regidos pelo Direito Público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras de propriedade privada. Mas advirta-seque as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas”. (MEIRELLES, 2006, p. 516)
A teoria do domínio eminente transcorre sobre o poder do estado em conjugar as atuações do conjunto de bens que irão exercer promoção dos fins buscados pela Administração Pública ao bem comum. Essa faculdade não é ilimitada, devendo este ter existência de acordo com o ordenamento jurídico constitucional. Já para o autor Marçal Justin Filho, essa teoria de domínio eminente absoluta ao Estado sofreria uma rejeição, por considerar essa como absoluta ao poder Soberano.
“Rejeita-se a clássica concepção do “domínio eminente”, que vigorou no passado. Essa teoria afirmava que o Estado deteria uma propriedade latente sobre todos os bens existentes em seu território. Portanto, os particulares seriam titulares de um domínio limitado, que poderia ser extinto a qualquer momento, se assim o desejasse o estado. Segundo essa concepção, o patrimônio do estado seria integrado por bens de seu domínio efetivo, mas também e indiretamente por todos os bens existentes na posse dos particulares. A teoria do domínio eminente tem suas origens no período anterior a afirmação do estado de Direito. Não traduz corretamente a relação política e jurídica entre Estado e a sociedade. Não existe domínio eminente do estado sobre os bens privados”. (JUSTIN FILHO, 2005, p. 703).
Na concepção de Hely Lopes Meirelles o domínio eminente é limitado pela ordem constitucional, não exercendo seu poder como absoluto, mas sim, proporcional aos fins do bem coletivo. O que ressalta Marçal Justin Filho sobre a observância da negação deste poder eminente absoluto exercido anteriormente ao Estado de Direito.
BENS PÚBLICOS
O conceito de Bens Públicos de acordo como o Código Civil de 2002 são todos aqueles pertencentes ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, sejam móveis, imóveis ou semoventes (art. 65 do CC). Doutrinariamente o autor Marçal Justin Filho apresenta em sua obra as seguintes definições sugeridas por três conceituados doutrinadores.
“Segundo HELY LOPES MEIRELLES, os bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer titulo, às entidades estatais, autarquias, fundacionais e empresas governamentais. Para Celso ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, os bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público... bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO opta por não formular uma definição
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