Dos Defeitos Do Negócio Jurídico
Artigos Científicos: Dos Defeitos Do Negócio Jurídico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Silmia • 27/3/2015 • 1.920 Palavras (8 Páginas) • 384 Visualizações
Introdução.
Neste trabalho, abordamos os conceitos e a descrição de Negócio Jurídico, Condição,
Termo e Encargo, onde foi abordado acórdãos com descrição do caso, decisão de 1º grau,
Órgão julgador, razões de reforma ou manutenção da decisão e por fim a construção de um
Conceitos.
Negócio jurídico é o fato jurídico, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas,
sempre dentro de limites predeterminados, o poder de escolha de categoria jurídica e de
estruturação do conteúdo eficaz. Negócio jurídico é derivado da vontade de uma ou mais
pessoas, seria o instrumento de produção dos efeitos queridos pela vontade, como objetivo
produzir efeitos jurídicos admitidos pelo ordenamento jurídico.
Condição é o evento futuro e incerto que condiciona o início dos efeitos do negócio
jurídico. Termo é o evento futuro e certo que condiciona o início dos efeitos do negócio
jurídico. Encargo é a cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a
ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode
exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora
Acordão e sentença do negócio jurídico.
Despachos/Pareceres/Decisões 29136532/2012
Acórdão - DJ nº 0029136-53.2011.8.26.0100 - Apelação Cível
REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda celebrado sem
anuência dos demais descendentes – Negócio jurídico anulável – Interesse privado –
Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo –
Necessidade de processo jurisdicional – Cabimento do registro – Recurso não
Despachos/Pareceres/Decisões 29136532/2012
Acórdão - DJ nº 0029136-53.2011.8.26.0100 - Apelação Cível
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0029136-
53.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes MARLI FATIMA
PIRES CARNEIRO CERQUEIRA E JOSÉ CARLOS BARBOSA PIRES e apelado o 9º
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI,
Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-
Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON
ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente,
Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de
São Paulo, 31 de maio de 2012.
CORRÊA VIANNA
Decano e Relator
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a possibilidade do
registro de compromisso de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente sem
anuência dos demais descendentes, julgando improcedente dúvida suscitada.
Sustentam os apelantes, na condição de terceiros, a invalidade do contrato celebrado por
falta de anuência dos demais descendentes, ausência de pagamento e incapacidade da
A douta Procuradora Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 97/99).
Os apelantes são terceiros quanto a este processo administrativo, assim, Marli Fátima é
filha da promitente vendedora e irmã do promitente comprador (a fls. 65 e 67), Alexandre
é marido de Marli Fátima (a fls. 66/67) e José Carlos teria a mesma situação jurídica de
Marli como se infere da certidão de óbito da promitente vendedora (a fls. 19).
Ainda que se pudesse discutir a legitimidade do marido de Marli Fátima, notadamente a
aplicabilidade no âmbito administrativo da norma jurídica contida no art. 10, caput, do
Código de Processo Civil, bem como a eventual desnecessidade de sua anuência no
contrato celebrado, considerando o processo administrativo em sua instrumentalidade, cabe
a admissão por presentes os irmãos do promitente comprador, os quais não integram a
Diante disso, presente o interesse jurídico dos recorrentes e sendo tempestiva a apelação
Em razão do objeto do contrato de compromisso de compra e venda ser a celebração de um
contrato de compra e venda, àquele aplicam-se as disposições
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