Dos Delitos E Das Penas
Casos: Dos Delitos E Das Penas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Debora01 • 24/9/2013 • 794 Palavras (4 Páginas) • 893 Visualizações
RESUMO DO LIVRO: DOS DELITOS E DAS PENAS
DE CESARE BONESANA
I – INTRODUÇÃO
Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, nasceu em Milão (1738), educado em Paris pelos jesuítas. Todas as suas preocupações se voltaram para o estudo da Filosofia. Insurgindo-se contra as injustiças dos processos criminais em voga, principiou a agitar com seus amigos os complexos problemas relacionados com a matéria. Assim teve origem seu livro: Dei Delitti e delle Pene.
Dos Delitos e das Penas é a filosofia francesa aplicada à legislação Penal: contra a tradição jurídica, invoca a razão e o sentimento; faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a tortura, o confisco, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios. Estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de vingança e toma por base do direito de punir a utilidade social. Declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas e dos delitos, assim como a separação do poder judiciário do poder legislativo.
Em seu livro indaga que entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza, deixando claro que somente com boas leis se podem impedir tais abusos, sendo de tal fim único: todo o bem-estar possível para a maioria, defensores da humanidade.
II - ORIGEM DAS PENAS E O DIREITO DE PUNIR
Cansados de viver em contínua guerra entre si, homens se viram forçados a se reunir, criando penas sancionadoras. Fazia-se isso para impedir o espírito tirânico de cada homem de mergulhar as leis da sociedade no antigo caos. Os transgressores eram punidos com as penas. Somente a necessidade obriga o homem a ceder uma parcela de sua liberdade e a reunião dessas pequenas parcelas constitui o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça.
III – CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS
A primeira conseqüência desse princípio é que as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais é da pessoa do legislador, não podendo o magistrado aumentar nenhuma pena fixada pela soberania, sendo injusto ao querer impor pena maior do que determina a lei.
A segunda conseqüência é a de que o soberano pode apenas fazer leis gerais, não sendo de sua competência julgar se alguém as violou.
Os efeitos de um delito tem duas partes: o soberano; que afirma que o contrato social foi violado, o acusado; que nega a violação e um terceiro, o magistrado; que decide a contestação, onde as sentenças devem ser sem apelo, somente para pronunciar se houve ou não o delito.
IV – DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
Não são os juízes dos crimes que interpretam as leis pois
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